TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800097-13.2021.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDA RUFINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO GENERICAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INCABÍVEL. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito discutida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência, em razão do convencimento do Magistrado diante das provas documentais acostadas aos autos, sendo as mesmas aptas para a exata compreensão e julgamento da questão posta em juízo.
2. É dever da Instituição bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos existentes, antes de adotar medidas no sentido exigir/cobrar do suposto devedor, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.
3. A negativação do nome do(a) consumidor(a) em decorrência de dívidas não comprovadas, sem lhe assegurar o acesso aos respectivos contratos bancários que deram suporte à cobrança indireta, enseja a caracterização da abusividade, e, consequentemente, à lesão extrapatrimonial, motivo pelo qual se impõe a condenação por danos morais.
4. Demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800097-13.2021.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: RAIMUNDA RUFINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada, nos autos da “Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800097-13.2021.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por RAIMUNDA RUFINO DA SILVA, ora apelada.
Na peça vestibular (Id 5945770), sustenta a parte autora que fora surpreendida ao tentar realizar um empréstimo bancário em outra Instituição financeira ao saber que seu nome estava inscrito no SERASA, em razão de dívidas não contraídas junto ao Banco requerido, pois não possui vínculo com o mesmo.
Afirma que consta no referido cadastro restritivo de crédito a dívida no valor de cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos (R$ 129,68), decorrente do contrato nº 668135303000072AD, e outra no valor de quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos (R$ 559,74), em razão do contrato nº 668135303000072EC.
Argui, ainda, que desconhece a dívida, pois não realizou nenhum empréstimo ou contraiu cartão de crédito junto à Instituição bancária demandada, e, apesar de contatar administrativamente a mesma, não obteve resposta.
No mérito, assevera que 1) deve ser aplicado ao caso em concreto o CDC, 2) impõe-se a inversão do ônus da prova, 3) deve ser observada a proteção do consumidor quanto às práticas abusivas, 4) o fornecedor deve ser responsabilizado objetivamente, e, 5) cabe a condenação do Banco em danos materiais e morais.
Enfim, após pleitear a concessão de tutela antecipada, a fim de excluir seu nome dos arquivos do serviço de proteção ao crédito, requer a procedência da ação para declarar inexistente os débitos e condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários.
O r. Magistrado singular proferiu Decisão (Id 5945775) deferindo o benefício da justiça gratuita, além da inversão do ônus da prova, impondo ao Banco requerido o ônus de comprovar a existência e validade das dívidas indicadas na inicial. Ao final, após indeferir o pedido de tutela antecipada, determinou a citação da parte requerida para contestar a ação.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id 5945782), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito.
Quanto à matéria de mérito, argui que 1) a autora é cliente do Banco demandado, 2) a negativação decorre da utilização do limite de cheque especial sem o adimplemento dos valores em aberto, 3) agiu no exercício regular do direito, 4) a parte requerente deixou transcorrer mais de três (03) anos da inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, circunstância que viola o princípio da boa-fé, pois não cumpre com o dever de mitigar o prejuízo que afirma ter sofrido, 5) inexiste danos morais, e, 6) não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, caso o processo não seja extinto sem resolução do mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5945788).
Na sentença de mérito (Id 5945790), o r. Juízo singular, após rejeitar a preliminar suscitada na contestação, julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica e condenar o Banco requerido a pagar indenização por dano material, obrigando-o a “restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação”, e a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, tudo corrigido nos termos expressos no ato decisório. Condenou o requerido, ainda, a cancelar “os contratos de nº 668135303000072AD e 668135303000072EC.”
Por último, condenou o suplicado ao pagamento de custas processuais e em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Na apelação cível (Id 5945794), o Banco demandado suscita, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe fora oportunizada a possibilidade de composição da lide e o direito de produção de provas. No mérito, suscita 1) a regularidade da contratação e do débito, 2) no que tange aos danos materiais arbitrados, que a sentença é “extra petita”, eis que não há pedido na inicial de condenação em dobro em razão de danos materiais, 3) que não há cobrança de má-fé capaz de justificar a repetição do indébito, 4) que não há comprovação da lesão sofrida pela recorrida na sua esfera moral, devendo ser afastada a condenação indenizatória, e, 5) os juros de mora devem ser fixados a partir do arbitramento do dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação originária, ou, subsidiariamente, que seja excluída a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões recursais (Id 5945800) a parte recorrida afirma que o réu/apelante não trouxe documentos que comprovem a exigibilidade da cobrança, tendo sido declarada pelo r. Magistrado a quo, a inexistência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual deve ser o demandado condenado a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Assevera, ainda, que restou configurado o dano moral em razão da cobrança indevida, do pagamento de dívida que não existiu e da não comprovação da transferência de valor em favor da parte autora. Por último, requer o conhecimento do recurso e o seu improvimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, condenando o apelante no pagamento de honorários recursais.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5954913), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 6096004).
Encaminhados os autos à CEJUSC/2º Grau a fim de possibilitar às partes a realização de conciliação (Id 7461038), os mesmos foram devolvidos ante a prejudicialidade do ato, tendo em vista a ausência da parte requerida (“Termo de Audiência” Id 8779110).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de cobranças indevidas, e, consequentemente, em caso positivo, se houve, ou não, danos morais e material passíveis de indenização.
O Banco recorrente suscita, inicialmente, que ao julgar antecipadamente a lide, o r. Juízo de 1º Grau deixou de oportunizar às partes a produção de provas, incorrendo a sentença em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal)
É de se notar, no entanto, que a referida Instituição financeira apelante argui a ocorrência de cerceamento de defesa sem ao menos especificar qual prova pretendia produzir, muito menos demonstrar que tal elemento probatório seria capaz de modificar o entendimento firmado na sentença impugnada.
Suscitou, portanto, de forma genérica a infringência ao princípio do devido processo legal, o que não é o bastante para reconhecer a pretensão recursal.
É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito discutida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência, em razão do convencimento do Magistrado diante das provas documentais acostadas aos autos, sendo as mesmas aptas para a exata compreensão e julgamento da questão posta em juízo, tal como ocorrera na espécie.
Não é outro o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019)”
Assim, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal sustentada pela parte recorrente, no que deve ser mantida a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao mérito propriamente dito, o autor/apelado, afirma na inicial que tivera seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito (SERASA) em razão de cobrança de dívida inexistente efetuada pelo Banco requerido, ora apelante. Sustenta que desconhece a dívida cobrada e que não realizou nenhum empréstimo consignado ou contraiu cartão de crédito, muito menos assinou qualquer contrato junto à Instituição financeira.
Na contestação, a Instituição bancária alega que a parte autora/recorrida é sua cliente e a negativação do seu nome decorreu da “utilização de serviços”, circunstância que implicou na negativação do saldo existente em conta corrente, e mesmo com a utilização do limite de crédito, sua conta bancária continuou negativada. Em razão da inexistência de contraprestação da parte autora pela utilização dos serviços ofertados pelo Banco, seu nome fora negativado nos órgãos de restrição ao crédito, agindo o Banco no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
O caso em concreto trata de evidente relação de consumo, devendo-se analisar a lide à luz do que dispõe a Lei nº 8.078/90 (CDC).
Considerando que a apelada se utilizou de um fato negativo (não contratação/inexistência de contrato bancário), no plano fático, incumbiria a parte demandada, ora apelante, desincumbir-se do ônus de comprovar a existência/validade dos contratos, e, consequentemente, dos débitos por ela cobrados, eis que não se deve considerar crível exigir daquela primeira comprovar fato que alega inexistente.
Na espécie, o d. Juiz de 1º Grau deferiu, de plano, a inversão do ônus da prova, impondo à parte requerida/apelante o ônus de comprovar a existência e a validade das dívidas indicadas na inicial, conforme se pode notar através da Decisão Id 5945775.
Contudo, em que pese a parte autora tenha afirmado na inicial que as duas dívidas inscritas no cadastro de proteção ao crédito, decorrem dos contratos “668135303000072AD” e “668135303000072EC”, respectivamente nos valores de cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos (R$ 128,68) e quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos (R$ 559,74), o Banco demandado se limitou a anexar à contestação uma “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal Nº Cédula: 325.761.087” (Id 5945785), emitida em 15.05.2017, no qual fora prevista a liberação do valor líquido de nove mil, setecentos e quinze reais e dez centavos (R$ 9.715,10), a ser pago em sessenta e duas (62) prestações, no valor de duzentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos (R$ 279,87).
A parte autora colacionou à peça vestibular um “Relatório de dívidas negativadas – Serasa” (Id 5945774) através do qual é possível observar a existência das duas dívidas acima mencionadas.
Nesse sentido, não se vislumbra que a Instituição bancária tenha se desincumbindo do ônus de comprovar que as dívidas negativadas decorrem do contrato bancário juntado à contestação.
Primeiro porque os valores e os números dos contratos registrados no relatório de dívidas negativadas apresentado na inicial são diversos do único contrato bancário juntado à contestação, evidenciando, assim, a não comprovação da dívida.
Segundo porque o Banco apelante afirma, genericamente, na peça contestatória que a negativação decorreu da “utilização de serviços” pela parte autora, sem, no entanto, especificar quais seriam tais serviços.
Terceiro porque existe contradição entre as razões expostas na defesa da Instituição financeira e a documentação por ela juntada para comprovar o alegado. A partir do momento em que afirma que a negativação decorreu da utilização de serviços, e que, em razão disto, fora necessário utilizar o saldo existente na conta corrente da parte autor, tendo sido utilizado, inclusive, o limite a ela disponibilizado, tais elementos fáticos não se correlacionam com a prova por ele apresentada (contrato de empréstimo pessoal). Dito de outro modo, não há prova nos autos de que a negativação do nome da parte autora tenha ocorrido em razão do descumprimento do citado contrato de empréstimo, muito menos há prova de que a parte autora utilizou o limite da conta corrente disponibilizado pelo Banco, e que, em razão disso, tenha descumprido obrigação capaz de justificar a negativação do seu nome.
Compete à Empresa prestadora do serviço bancário adotar as medidas de proteção ao consumidor necessárias para garantir a veracidade das informações dos serviços prestados, diligenciando para assegurar ao consumidor informações adequadas sobre a fruição e os riscos dos serviços disponibilizados, sob pena de responder objetivamente por eventuais danos causados.
Isso decorre da aplicação da “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual a responsabilidade objetiva alcança todos os agentes econômicos que participam da disponibilização do serviço no mercado de consumo, ressalvado os profissionais liberais, dos quais se exige a comprovação da culpa.
Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
.......................................................................................”
É inequívoco que o tema se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelada, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco requerido/apelante se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.
Segundo a legislação consumerista o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preço etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões (art. 6º, III e art. 31, do CDC).
Na espécie, a parte autora afirma que não realizou nenhum dos contratos cujo suposto descumprimento deu azo à negativação do seu nome, não tendo o Banco demandado comprovado que, de fato, existe os referidos ajustes contratuais, muito menos que o requerente os descumpriu, visando, com isso, desconstituir o direito suscitado na exordial.
Assim, a Instituição financeira descumpriu o disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
.....................................................................”
Com efeito, é dever da Instituição bancária observar e fiscalizar a existência e regularidade dos créditos existentes, antes de adotar medidas no sentido exigir/cobrar do suposto devedor, evitando, assim, eventual ofensa ao patrimônio e à dignidade do consumidor.
No caso, a parte autora/apelada tivera seu nome negativado em decorrência de dívidas não comprovadas nestes autos, sem lhe ter sido assegurado o acesso aos respectivos contratos bancários que deram suporte à cobrança indireta, dando ensejo à caracterização da abusividade, e, consequentemente, à lesão extrapatrimonial.
De fato, há inequívoco nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à parte requerida (negativação do nome da consumidora com base em dívida não comprovada) e o dano moral (extrapatrimonial) que afirma haver sofrido a parte autora/apelada.
Desse modo, agiu com acerto o r. Juízo originário em reconhecer a inexistência dos contratos bancários que deram ensejo à abusiva negativação do nome da consumidora, e, assim, dar procedência ao pedido de indenização por danos morais.
No que tange à condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por dano material, é de se observar que melhor sorte merece a pretensão recursal.
Apesar de o apelante afirmar que a sentença é “extra petita”, uma vez que não consta no pedido da peça vestibular o pedido de indenização por danos materiais, tal fundamento não deve prevalecer.
Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)”.
No caso em tela, realizando uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça inicial, constata-se que na mesma, inclusive, contém um tópico destacado acerca da pretensão de indenização por suposto dano material causado à parte autora.
Em que pese afastada a tese de que a sentença é “extra petita”, impõe-se reconhecer que a pretensão recursal de reforma da sentença no que tange à condenação por dano material deve prevalecer.
Na sentença recorrida, muito embora o r. Magistrado tenha reconhecido o pedido indenizatório, condenando o Banco demandado na “obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação”, não houve a comprovação de nenhum pagamento pela parte autora/apelada, muito menos invasão no seu patrimônio a fim de motivar tal condenação.
Assim, não há que se falar em condenação da parte requerida em repetição de indébito em dobro (indenização por dano material), pois inexiste nos autos nenhuma prova de que houve descontos ou prejuízo decorrente dos contratos que motivaram a negativação do nome da requerente.
Nesse sentido, seguem os precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação do pagamento indevido para se exigir a repetição com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DA NATUREZA ABUSIVA DA COBRANÇA DE TAXA SATI. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) omissis (...)
2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1817970/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA SATI. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
3. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 10/8/2016, DJe de 28/10/2016).
(...) omissis (...)
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1428218/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)”
Desse modo, demonstrada a inexistência de efetivo pagamento indevido, não há que se falar em condenação à repetição de indébito pela parte apelante.
Enfim, quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título do dano moral na sentença de mérito ora recorrida, não merece guarida a pretensão recursal.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável o valor fixado na sentença ora atacada, qual seja, três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e sem necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL, reformando-se em parte a sentença recorrida no capítulo que condenou o Banco requerido na repetição de indébito (danos materiais), mantendo-a, porém, nos demais termos.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0800097-13.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA RUFINO DA SILVA
Publicação16/04/2023