Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0760473-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. II- É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC). III- In casu, observa-se na decisão recorrida que o Juízo a quo atentou corretamente ao trâmite do art. 99, do CPC, uma vez que determinou a emenda à inicial para que o Agravante comprovasse sua hipossuficiência, e, só então, diante do silêncio da parte e da insuficiência de provas, indeferiu a benesse. IV- Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760473-98.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760473-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAIRA MELO CAVALCANTE

AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIS AUDI ESPINELA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.

I- A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.

II- É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).

III- In casu, observa-se na decisão recorrida que o Juízo a quo atentou corretamente ao trâmite do art. 99, do CPC, uma vez que determinou a emenda à inicial para que o Agravante comprovasse sua hipossuficiência, e, só então, diante do silêncio da parte e da insuficiência de provas, indeferiu a benesse.

IV- Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

VI - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760473-98.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0800404-57.2018.8.18.0051)

 

Agravante : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.

Advogado : Maira Melo Calvacante (PI 7702).

Agravado : BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S.A..

Advogado : Denis Audi Espinela (OAB/SP 198153).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença 0800404-57.2018.8.18.0051, que indeferiu o pedido de intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e consultas ao sistema INFOJUD, por entender que somente se justifica tal medida em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.

Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma: (i) ser parte hipossuficiente e que reside em local distante (interior do Piauí), razão pela qual não detém condições de ir verificar em Cartórios de Registros de Imóveis ou outros bancos de dados dessa natureza; (ii) da desnecessidade de que sejam esgotados os meios para localizar bens passíveis de penhora, para que se justificar a consulta ao sistema INFOJUD.

Em análise inicial restou deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id 5529231).

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais (id 5716583).

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ab initio, dispenso o recolhimento do preparo recursal, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, a teor do art. 101, §1º, do CPC, e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.

 

II – DO MÉRITO.

 

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, indeferiu a gratuidade da Justiça nos seguintes termos, in verbis:

 

Indefiro o pedido de prorrogação de prazo eis que já se passaram cerca de cinco meses desde a primeira oportunidade, já tendo sido deferida a prorrogação anteriormente, de modo que a parte já teve tempo suficiente para cumprir a determinação judicial e se manteve inerte.

Outrossim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender que existem elementos nos autos suficientes a evidenciar que ela não é hipossuficiente economicamente e possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Nesse ponto, destaco que lhe foi oportunizado comprovar suas alegações através da juntada de determinados documentos, dentre eles cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, entretanto, a parte não cumpriu a determinação judicial.

 

Dessa forma, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que o Agravante promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, do CPC.

Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Magistrado a quo proferiu despacho (id nº 2323130 – fls. 11), determinando que a Agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua necessidade para fins da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, através da juntada da declaração de IRPF dos últimos 02 (dois) anos e comprovante de rendimentos atualizado.

Devidamente intimada a Agravante requereu a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, pleito deferido pelo Juiz de 1º grau (id nº 2323130 – fls. 7).

Sobre o tema, estabelece o CPC, in litteris:

 

Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...);

§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Nesse contexto, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da Justiça gratuita.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (…). 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que “impediria a concessão deste pedido. 3. (...). Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das regras de “experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017)”.

 

In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça gratuita, na forma do art. 99,§2º, do CPC, acima transcrito, não se vislumbrando, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado.

 

Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, mostrando-se hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0760473-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.

Publicação

01/03/2023