Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000135-13.2014.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DOS DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA EM UM CONTRATO E AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO NO OUTRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000135-13.2014.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000135-13.2014.8.18.0109

APELANTE: JOANA PEREIRA DIAS
RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

 

RECORRIDO: LOURIVAN DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DOS DOIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA EM UM CONTRATO E AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO NO OUTRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000135-13.2014.8.18.0109
 

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S


APELADA: JOANA PEREIRA DIAS
RECORRIDA: LOURIVAN DE ARAUJO
 
Advogado do(a) APELADA: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A


RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que percebeu que os valores depositado pelo INSS tinham sofrido descontos indevidos, decorrente de empréstimos consignados e que a autora não reconhece como devidas as importâncias cobradas dos contratos de empréstimo de n° 582242380 e nº 734046839.

Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os pleitos autorais para confirmar a tutela provisória deferida e determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a suspensão dos descontos no Benefício Previdenciário de titularidade da autora, referentes aos contratos nº 582242380 e 734046839, desde 14 de outubro de 2014, data em que foi deferida a tutela antecipada, declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 582242380 e 734046839, vinculados ao benefício previdenciário n°1273463428, condenar o réu a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativos aos contratos ora declarados nulos (contratos nº582242380 e 734046839), condenar o réu a pagar à autora R$2.500,00 a título de danos morais.
(ID 8889108, pag. 18/25).

A parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que em todos os contratos a assinatura da cliente esta devidamente preenchida e condiz com os documentos disponibilizados, que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao recorrente, que não há que se falar em repetição do indébito simples ou em dobro, que não há situação ensejadora de reparação por danos morais, questiona o valor da condenação. (ID 8889109, pag. 2/15)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em análise, em que pese terem sido juntados aos autos os contratos de empréstimo consignado, constato que as suas celebrações não preencheram os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02, haja vista que no contrato de nº 582242380 não consta a assinatura a rogo e só tem uma testemunha, já no contrato de nº 734046839 não consta a assinatura a rogo, o que seria necessário por ser a contratante pessoa analfabeta, nos termos assentados pelo Superior Tribunal Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).


Destarte, além do contrato apresentado não ter cumprido as exigências legais, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrida. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porém, não há como reformar a sentença neste ponto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor atribuído na primeira instância é insuficiente para atender as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão, no entanto, não há como majorá-lo, devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0000135-13.2014.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOANA PEREIRA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2023