TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758825-20.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.
II- É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).
III- In casu, observa-se na decisão recorrida que o Juízo a quo atentou corretamente ao trâmite do art. 99, do CPC, uma vez que determinou a emenda à inicial para que o Agravante comprovasse sua hipossuficiência, e, só então, diante do silêncio da parte e da insuficiência de provas, indeferiu a benesse.
IV- Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
VI - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758825-20.2020.8.18.0000.
Agravante : JOAQUIM BARBOSA.
Advogado (s) : Henry Wall Gomes de Freitas (OAB/PI nº. 4.344).
Agravada : BANCO DO BRASIL.
Advogado (s) : Sérvio Túlio de Barcelos (PI 12.008) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM BARBOSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito do 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais (proc. nº. 0807144-84.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que o Agravante promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: i) a declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação, na forma do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, na própria petição ou no curso do processo; e ii) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em análise inicial restou indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id 2863568).
O Agravado apresentou, tempestivamente, as suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no qual afiança a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante (id 5996993).
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, dispenso o recolhimento do preparo recursal, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento, a teor do art. 101, §1º, do CPC, e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Passo, assim, a decidir acerca do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
II – DO MÉRITO.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, indeferiu a gratuidade da Justiça nos seguintes termos, in verbis:
“Os documentos acostados afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais.
Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para a juntada de mais documentos e, embora, deferido a dilação de prazo por duas vezes, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID nº 12325055.
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC”.
Dessa forma, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que o Agravante promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 321, do CPC.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que o Magistrado a quo proferiu despacho (id nº 2825607), determinando que o Agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua necessidade para fins da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, e devidamente intimado o Agravante manteve-se inerte.
Sobre o tema, estabelece o CPC, in litteris:
“Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...);
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nesse contexto, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão do benefício da Justiça gratuita.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO NÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo juízo, bem como não sendo prestada a necessária justificativa para o descumprimento, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto não configurada a hipossuficiência. Faculdade do juízo de exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, porquanto relativa a presunção. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ, AI nº. 0081314-02.2019.8.19.0000, 22ª Câmara Cível, Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUSA, julgamento: 28/01/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. “AGRAVO IMPROVIDO. 1. (…). 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. (...). Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de “experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017)”.
In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça gratuita, na forma do art. 99,§2º, do CPC, acima transcrito, não se vislumbrando, em juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado.
Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, mostrando-se hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0758825-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOAQUIM BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/03/2023