TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802360-32.2019.8.18.0065
Origem: Pedro II / 1ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado: MATEUS PEREIRA SOARES
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu (OAB/PI nº 14.110)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PARC CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC CRED PESS”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, a adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. 3. Portanto, evidenciada a má prestação dos serviços, ante sua responsabilidade objetiva, impõe-se a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 4. No que pertine aos danos morais, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos precedentes desta e. Câmara Especializada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Mateus Pereira Soares, ora apelado.
Na sentença recorrida, Id. Num. 8235364 - Pág. 1/6, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando nulidade das tarifas objeto da presente ação, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, o apelante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 8235517 - Pág. 1/16, aduzindo que a cobrança da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, não obstante a ausência de contratação expressa, decorre da efetiva utilização dos serviços pela parte autora, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito e danos morais a serem indenizados, pelo que requer a total improcedência do pleito autoral, ou subsidiariamente a redução da indenização extrapatrimonial.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. Num. 8235526 - Pág. 1.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id. Num. 8465792 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
O banco apelante pretende a reforma da sentença de piso, aduzindo que a cobrança da Tarifa denominada “MORA CRED PESS” decorre da utilização dos serviços contatados pela parte autora, quando da abertura da conta bancária.
Na espécie, discute-se a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelado), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
De início, entendo que há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, em razão da sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional, na forma do artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelado no Id. Num. 8235338 - Pág. 1/4, notadamente, os extratos bancários demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC CRED PESS”
O banco apelante, por sua vez, não colacionou o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir a adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo, aos autos, a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa MORA CRED PESS.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
Cabia ao apelante o ônus de comprovar a contratação alegada. A não desincumbência do ônus implica na cobrança indevida, ensejando a devolução, em dobro, dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Assim, o apelante não demonstrou a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Nessas circunstâncias, estando caracterizada a conduta ilícita do réu, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço e, além disso, os prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, atento aos valores que normalmente são impostos por esta e. Câmara Especializada em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se os consectários legais estabelecidos no comando sentencial.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802360-32.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMATEUS PEREIRA SOARES
Publicação14/03/2023