
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750078-10.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA
AGRAVADO: M A L XIMENES EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0802450-50.2021.8.18.013, na qual o juízo de origem indeferiu os benefícios de gratuidade judicial, diante da ausência de comprovação, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID 7000933.
Relatados, DECIDO.
No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750078-10.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA
RéuM A L XIMENES EIRELI
Publicação02/02/2023