Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0000293-93.2016.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rompimento de Obstáculo. Em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2. O entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). 3. In casu, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, vez que ocorreu o arrombamento da porta do estabelecimento comercial da vítima, não sendo razoável a exigência de que esta mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 5. Estabelecida a situação excepcional que viabiliza a realização de prova indireta, observa-se que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou atestada pelo menor que participou do furto, bem como pela vítima, depoimentos ratificados por uma testemunha, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000293-93.2016.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Rompimento de Obstáculo. Em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

2. O entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

3. In casu, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, vez que ocorreu o arrombamento da porta do estabelecimento comercial da vítima, não sendo razoável a exigência de que esta mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco.

4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).

5. Estabelecida a situação excepcional que viabiliza a realização de prova indireta, observa-se que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou atestada pelo menor que participou do furto, bem como pela vítima,  depoimentos ratificados por uma testemunha, razão pela qual deve incidir a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, do Código Penal.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBSON DE CASTRO CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e 244-B do ECA.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04 de abril de 2016, por volta das 22h, juntamente com o adolescente Gleyson Gonçalves Sousa e outro corréu, ter subtraído 05 (cinco) litros de Whisky, 05 (cinco) garrafas de Coca-Cola, 02 (dois) litros de energético Vulcano, 12 (doze) cervejas Skol, 05 (cinco) maços de cigarro, 05 (cinco) cascos de cerveja e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro, mediante arrombamento da porta do comércio do Sr.João Soares Lima.

O Apelante aduz que “a realização de perícia não é mera exigência do plano físico, mas uma condição do devido processo legal, sem a qual não é possível a configuração do tipo qualificado. Sem a constatação por meio da perícia, ou seja, através de profissional idôneo, não há como se apurar dado indispensável à realização da norma penal incriminadora”.

Acrescenta que “não se extrai dos presentes autos, qualquer justificativa para a impossibilidade de realização da perícia técnica, seja por não existirem ou por terem desaparecido os vestígios, ou mesmo pelas circunstâncias do delito. Deste modo, imprescindível a prova pericial, para a configuração da qualificadora decorrente do rompimento de obstáculo”, motivo pelo qual requer o afastamento afastando da qualificadora prevista pelo inciso I, §4º do artigo 155 do Código Penal.

O Parquet argumenta que o recurso defensivo merece ser improvido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, aduzindo que não foi realizada perícia.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo,  o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. In casu, constata-se a situação excepcional que admite a dispensa de realização de perícia, vez que ocorreu o arrombamento da porta do estabelecimento comercial da vítima, não sendo razoável a exigência de que esta mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco.

Ora, a vítima não pode deixar de fazer reparos nos obstáculos que guarnecem o imóvel no aguardo dos peritos nomeados pela autoridade policial, deixando as mercadorias expostas.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015).

Verificada a possibilidade de dispensa de perícia no caso em exame, há que se verificar se existem provas acerca do arrombamento.

A vítima JOÃO SOARES LIMA declarou, tanto em Delegacia quanto em Juízo, que teve seu comércio furtado, destacando que a porta interna do comércio foi arrebentada para a prática do delito.

JOSÉ VIDAL NETO ratificou, em juízo, que o Apelante arrebentou a porta dos fundos de seu frigorífico.

GLEYSON GONÇALVES SOUSA, menor que participou do furto, confessa que a porta do estabelecimento foi arrebentada.

Assim, há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, razão pela qual deve esta ser reconhecida, posto que o rompimento de obstáculo para a consumação da subtração restou atestada pelo menor que participou do furto, bem como pela vítima,  depoimentos ratificados por uma testemunha.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 663.991/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.

Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)

Logo, não merece prosperar o recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto

 

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0000293-93.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

ROBSON DE CASTRO CARVALHO

Réu

JOAO SOARES LIMA

Publicação

23/03/2023