Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0711713-26.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.119- STF. 1. In casu, o acórdão que deu parcial provimento à presente Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise. 2. A Vice-Presidência ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação (ID. 8361715); 3. Entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843989, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela necessidade, nas ações de improbidade, da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.. 4. Por outro lado, a Lei 14.230/21 dirimiu de uma vez por todas que a mera voluntariedade não pode ser confundida com dolo, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Assim sendo, o art. 1° § 2° da LIA dispõe: "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." . Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711713-26.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0711713-26.2018.8.18.0000 -  Juiz de Retratação

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO

ADVOGADO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (OAB/PI Nº 4.703) E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.230/21. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.119- STF. 1. In casu, o acórdão que deu parcial provimento à presente Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise. 2. A Vice-Presidência ao realizar o Juízo de admissibilidade, observou o julgamento do tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal e comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este Juízo para eventual retratação (ID. 8361715); 3. Entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843989, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela necessidade, nas ações de improbidade, da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.. 4. Por outro lado, a Lei 14.230/21 dirimiu de uma vez por todas que a mera voluntariedade não pode ser confundida com dolo, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Assim sendo, o art. 1° § 2° da LIA dispõe: "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." . Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Juízo de retratação ante Recurso Especial interposto por Teresinha de Jesus Miranda Dantas Araújo, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, “tão somente para minorar a multa civil ao importe de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante no último mês de seu mandato, mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos.”.

A Vice-Presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, observou o julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal e, comparando com o aresto deste Tribunal de Justiça, reencaminhou os autos a este órgão julgador para eventual retratação (ID. 8361715).

Desse modo, em razão de novo entendimento adotado pelo STF, através do Tema nº 1.199, necessária a retratação em vista do julgamento do presente apelo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório, no essencial.


VOTO


Trata-se de juízo de retratação do acórdão de ID. 6304030, objeto do Recurso Especial de ID. 6724089, que teve sua redistribuição determinada pela Vice-Presidência deste TJPI, à relatoria designada, em decorrência da tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.119 (Recurso Extraordinário nº 843989), com a seguinte tese firmada:


“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”


Passaremos, pois, a exercer o juízo de retratação conforme preconiza o art. 1.040, II, do CPC.

De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 1.199– STF).

Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo, foi devido à tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 1.119 (Recurso Extraordinário nº 843989), que assim concluiu: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

In casu, o acórdão que deu parcial provimento no âmbito desta Apelação Cível entendeu que restou caracterizado, por parte da ré, o dolo genérico na prática dos atos de improbidade administrativa, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise, a seguir transcrita:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA CIVIL MINORADA. PROPORCIONALIDADE. 1. Para além da interpretação lógico-sistemática do processo, há, também, expresso pedido pelo Ministério Público no sentido de se condenar a ex-gestora pelo desvio do valor de R$ 375.361,01 e por não manter documentos de registro das movimentações financeiras, o que, em outras palavras, possui explícita correlação e vínculo para com o ato de improbidade administrativa de não prestar contas, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita e adentro ao mérito da ação. 2. No presente caso, ficou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão da ora Apelante como Prefeita, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa. Isso porque, conforme depreende-se das documentações coligidas pelo Ministério Público, tem-se: extratos da conta da prefeitura no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); transferências em agosto de 2012 no valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informado pelo TCE/PI; Termos de declarações; demonstrativos colhidos no site da CGU, atestando que a ré recebeu, para fins de administração municipal do magistério, a título de FUNDEB, mais de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), até julho de 2012; demonstrativos de repasse do FPM, constando mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até junho de 2012. Em contrapartida, a ora apelante limitou-se a comprovar a prestação de contas do convênio nº 657796/2009/MEC/FNDE, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais); demonstrativos de execução financeira; análise conclusiva de prestação de contas; prestação de contas caminho da escola e, por fim, seguro de veículo. Todavia, relativamente ao R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informados pelo TCE/PI, restou silente, não demonstrando a efetiva prestação de constas dos valores supracitados. 3. O dolo, conforme a jurisprudência do STJ, no caso de não realização da prestação de contas, sem, também, apresentar justificativa razoável e válida para tal, é genérico. Portanto, ante a inexistência de demonstração de motivos plausíveis, por parte da recorrente, para a não prestação de conta dos valores objetos desta Ação Civil Pública, o dolo restou demonstrado. 4. Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos. E ainda que não houvesse efetivo prejuízo ao erário, o ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não prescinde de efetivo dano às finanças do ente público ou de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, bastando, para fins de coadunação do fato a tal normativa, a violação dos princípios regentes da Administração Pública. 5. A suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três anos), é, sem dúvidas, razoável, vez que tal pena foi aplicava em seu importe mínimo, não podendo, por expressa previsão legal, ser minorada, ante a ocorrência do ato improbo. Já relativamente à multa civil arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, entendo por bem minorá-la, para arbitrá-la no importe de 10(dez) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, tendo em vista que não restou demonstrado, nos autos, a ocorrência de proveito econômico por parte da apelante, não sendo suficiente para tal meras ilações, e que o prejuízo ao erário, apesar de ter ocorrido, limitou-se ao atraso reiterado do pagamento de salários dos servidores. Por fim, quanto a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, verifica-se, com base no conjunto fático probatório dos autos, que deve ser aplicada da referida sansão no patamar mínimo previsto pela pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 (3 anos), diante da má-fé presumida na conduta da agente ao se omitir na prestação de contas que se via obrigado, face aos recursos públicos recebidos durante sua gestão à frente da prefeitura municipal de Eliseu Martins-PI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Multa civil minorada.

 

Por outro lado, o acórdão ora discutido assim deixou consignado, em sua fundamentação:


“(…) Com efeito, em que pese as alegações de que os atrasos no pagamento dos salários se deram em virtude de atraso de repasse e de ausência de dinheiro em caixa, em verdade, a ex- gestora não conseguiu comprovar o real paradeiro dos recursos públicos destinados ao município, não prestando contas dos valores que deveria dispor para tais encargos.

 

Como corolário, conclui-se que a apelante não agiu conforme determina a probidade e de acordo com os ditames legais.

Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos.

E ainda que não houvesse efetivo prejuízo ao erário, o ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não prescinde de efetivo dano às finanças do ente público ou de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, bastando, para fins de coadunação do fato a tal normativa, a violação dos princípios regentes da Administração Pública.”

 Dito isto, entendo que a insurgência se mostra oportuna, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843989, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF decidiu pela necessidade, nas ações de improbidade, da comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. Decidiu, ainda, que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

 Dessa forma, a Vice-Presidência deste Tribunal, de forma acertada , tece as seguintes ponderações acerca da desconformidade do acórdão ao precedente do STF, verbis:


“(…) ao menos em tese, decisão colegiada não aplica o precedente acima transcrito, posto que considerou a condenação a título de culpa, asseverando que se caracteriza como dolo genérico, sem especificar o dolo específico exigido pelo precedente, sendo este requisito primordial para a configuração da improbidade administrativa com base na nova lei (14.230/21), conforme dispositivos expressos abaixo, in litteris: 

“Art. 1º (...)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”

 

Frise-se que a Lei nº 14.230/21 incide ao processo em tela com base no item 3 do citado tema, haja vista que a lei se aplica a “atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, exatamente o caso em epígrafe.” 

Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que assiste razão à Vice- Presidência. É que, como sabido, a lei 14.230/21 dirimiu de uma vez por todas que a mera voluntariedade não pode ser confundida com dolo, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

Nesse sentido, o art. 1° § 2° da LIA dispõe: "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." 

A Lei 14.230/2021 foi além, pois prescreveu que o mero exercício de função administrativa, sem que haja o ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilização por improbidade. A saber: "Art. 1° (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." 

Desse modo, a questão não está cingida apenas ao tipo de dolo exigível, uma vez que, como visto anteriormente, para caracterização da improbidade não basta o genérico descumprimento da norma, tal como consta da fundamentação do acórdão ora em debate.

Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, consoante a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 6304030, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 843989 (Tema 1.119), em repercussão geral, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta por Teresinha de Jesus Miranda Dantas Araújo, reformando a sentença impugnada a fim de julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade em deslinde. 

 É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0711713-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/02/2023