Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000350-07.2017.8.18.0069


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000350-07.2017.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000350-07.2017.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: REGENERAÇÃO-PI/VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS(OAB/MA nº 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MA nº 14.501-A E (OAB/PI 9.016).

APELADA: MARIA DA CRUZ MACIEL DE MIRANDA

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A (OAB/PI 5.531)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, que tramitou sob o número 0000350-07.2017.8.18.0069, ajuizada por MARIA DA CRUZ MACIEL DE MIRANDA, ora apelada.

Na sentença (Id 8366948) o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato, bem como condenar o Banco réu/apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu/apelante interpôs o presente recurso (ID 8366951), onde, em sede de preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.

No mérito, alega a regularidade da contratação, pois, a apelada assinou o contrato e recebeu os valores inerentes ao negócio jurídico.

Ante a regularidade da contratação alega que a apelada não faz jus à repetição do indébito, bem como aos danos morais fixados pelo juiz de primeiro grau.

Assevera a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado, caso este Tribunal entenda pela condenação do banco/recorrente.

Alega, ainda, não haver comprovação nos autos que justifiquem o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova e quanto aos honorários advocatícios, pois, estes devem ser estabelecidos em termos justos e legais.

Ao final, requer o conhecimento do presente apelo para, no mérito, ser julgado inteiramente provido, a fim de desconstituir a sentença vergastada, para que, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

No corpo da peça processual, o apelante colacionou cópias recortadas de documentos no intuito de comprovar a formalização do contrato e o recebimento do valor pela autora/apelada.

Regularmente intimada a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id 8366956).

Por inexistir interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Tribunal de Justiça.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual, CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINAR 


Em sede de preliminar, o apelante impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação pela apelada que evidenciem a possibilidade do deferimento do pedido, contudo, limitou-se a pedir a intimação da apelada para comprovar a sua hipossufiência, não apresentando nenhuma comprovação.

Por outro lado, a parte recorrida em sede de primeiro grau, teve seu pedido de justiça gratuita concedido, tacitamente, uma vez que, o juízo a quo foi silente quanto ao referido pleito.

Desta forma, não tendo o apelante colacionado prova cabal de que a autora/apelada possua condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento, mantenho o benefício da Justiça Gratuita em favor da apelada.


3. MÉRITO


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (Contrato nº 874599538) em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 8.817,58 (oito mil e oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos|), o qual, a parte autora/apelada afirma não ter realizado.

 Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

 Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:


Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.


Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

 No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento.

 O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato, bem como, condenar o Banco réu a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

 Em seu recurso de apelação a parte apelante alega a regularidade da contratação e aponta para as provas já apresentadas por ocasião da contestação, ressaltando o fato da assinatura constante do contrato ser semelhante à assinatura dos autos, alegando, ainda, que os documentos juntados comprovam a transferência do valor supostamente contrato.

 Ocorre que, tendo a autora, ora apelada, negado a sua assinatura, caberia ao réu/apelante a comprovação deste fato, o que poderia ter sido feito através de perícia, uma vez que, o magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova, conforme visto na decisão acostada ao Id 8366945.

 Quanto aos documentos apontados para a comprovação da transferência, estes também não são eficazes para este fim, pois, tratam-se de cópias documentos fabricados de forma unilateral, inservíveis para comprovar a transferência de valores para a parte autora/apelada.

 Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado da Súmula 18, na qual, prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição do valor para a conta bancária da apelada, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Não há nos autos comprovante válido de repasse do valor objeto do contrato, porquanto, o banco apelante apenas juntou capturas de tela (print) referentes a seus arquivos, as quais, não comprovam se, de fato, o montante fora transferido. Neste aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que, costumeiramente, são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que,  tratam-se de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto, produzidas de forma unilateral.

 A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Sobre o assunto, segue a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).

E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS – COMPROVANTE DE PAGAMENTO MENCIONADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEFICAZ – TELA DO SISTEMA INTERNO DO REQUERIDO, SEM VALOR PROBATÓRIO – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão, quando o comprovante apresentado pelo banco já foi devidamente rejeitado para o fim de compensação de crédito e o requerido insiste alegando um outro, não oficial, sem valor probatório. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. (TJ-MS - EMBDECCV: 08002309220178120037 MS 0800230-92.2017.8.12.0037, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019).


No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim entende:


PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.5 – Recurso conhecido provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).


Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau quanto à nulidade do contrato em comento. Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.

 Quanto à restituição em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como os descontos indevidos na conta bancária da autora.

 Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa, do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015). 


Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela autora/apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado na sentença recorrida encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


4 – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0000350-07.2017.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CRUZ MACIEL DE MIRANDA

Publicação

29/03/2023