
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0750504-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: ALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (id. 9876618), interposto por ALIANÇA TRANSPORTES DE CARGAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI em desafio à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão Nº 0856990-02.2022.8.18.0140.
Poucas horas após o protocolo da Exordial, o Requerente apresenta petição avulsa de id. 9876659, informando que o feito foi cadastrado equivocadamente, motivo pelo qual solicita a desistência do recurso.
É o relatório. DECIDO.
É certo que o art. 485, §5º, do CPC/15 assegura ao Requerente o direito de desistência da ação até a prolação de sentença ou decisão terminativa.
Assim, faz-se imperiosa a homologação da desistência, especialmente tendo em vista que não é competência desta Presidência julgar o mérito do Agravo de Instrumento.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência e determino o arquivamento do feito com sua consequente baixa na distribuição.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
0750504-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorALIANCA TRANSPORTES DE CARGAS LOCACOES E SERVICOS LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação09/02/2023