
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000376-60.2016.8.18.0062
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de decisão da Terceira Turma Recursal que conheceu e deu provimento a recurso inominado.
O Banco alega a existência de omissão quanto ao pedido de compensação. Dessa forma, requer devolução do valor equivalente a diferença entre o valor creditado em sua conta e valor debitado pelo banco na conta-corrente da parte embargada ou que a quantia disponibilizada seja levada em consideração na restituição dos danos. Esclarece que em razão de ter havido o crédito em favor da parte embargada, disponibilizado mediante conta-corrente, pugna-se que seja sanada a omissão quanto a este valor, para que seja deduzido do montante indenizatório a referida quantia, sob pena de enriquecimento sem causa.
Compulsando os autos, assiste razão ao Banco, verifica-se a existência de omissão quanto a análise do pedido aduzido pelo Banco.
In casu, o pedido da parte autora fora julgado improcedente, e no julgamento do recurso interposto, a decisão reformou a sentença, condenando a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em discussão, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e a pagar a autora Danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Porém, conforme se verifica nos autos digitais o Banco requereu a compensação da quantia de R$ 1.350,70 (hum mil trezentos e cinquenta reais e setenta centavos), valor equivalente a diferença entre o valor creditado em conta da autora e valor debitado pelo banco.
Tendo o embargante trazido aos autos comprovante de disponibilização dos valores, resta-nos sanar a omisssão questionada.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO do pedido feito pelo embargante para que seja compensado da condenação definida na decisão o valor de R$ 1.350,70 (hum mil trezentos e cinquenta reais e setenta centavos), valor equivalente a diferença entre o valor creditado em conta da autora e valor debitado pelo banco.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0000376-60.2016.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/02/2023