
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800324-83.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Precatório]
APELANTE: FRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO, CANDIDA MARIA ROCHA E ALMENDRA, FRANCISCO MARIANO CAVALCANTI JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4149740) interposta por FRANCISCA MELO FERNANDES DO NASCIMENTO e OUTROS, contra sentença do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 4149735), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Compulsando os autos, verifica-se que, no ato de interposição do recurso, os apelantes efetuaram o pagamento do preparo recursal de forma insuficiente, uma vez que enquanto cobram no Cumprimento de Sentença a soma de R$ 2.292.777,53 (dois milhões e duzentos e noventa e dois mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), recolheram preparo recursal no valor de R$ 213,52 (duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) (ID 4149742).
Por outro lado, observa-se que, após devidamente intimados para se manifestarem acerca da aludida insuficiência do preparo, os apelante requereram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput e §§1º e 7º, do CPC, sob o fundamento de que se tratam de pessoas com insuficiência de recursos. Contudo, constata-se que não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a alegada insuficiência financeira para suportar o dispêndio das custas processuais.
Em decisão de ID 9314375, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e, determinou-se a comprovação da complementação do preparo recursal.
Contudo, por meio da petição de ID 9877357, a parte apelante se limitou em pedir a reconsideração da decisão que negou o benefício da justiça gratuita, ou então, que fosse deferido o parcelamento das custas processuais.
É o breve relatório. DECIDO.
No caso, entendo não ser o caso de reconsideração da decisão proferida, tampouco deferir parcelamento das custas recursais, pelo fato de não ter sido comprovado que o ora apelante não possa arcar com o preparo.
Na verdade, por se tratarem de vários apelantes, os mesmos devem ratear o valor do preparo recursal, o que possibilita o devido recolhimento do mesmo.
Impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto, pois a parte apelante não efetuou o recolhimento integral do preparo recursal, mesmo após intimado para essa finalidade (ID 9314375).
Tem-se, dessa forma, que o recorrente deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, indefiro o petitório de ID 9877357, restando manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, c/c art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0800324-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrecatório
AutorFRANCISCA MELO FERNANDES NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2023