Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801617-87.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801617-87.2020.8.18.0032

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S

APELADO: ORTENCIO MELQUIADES DE SOUSA JUNIOR

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com vistas à reforma da sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0801617-87.2020.8.18.0032.

Em petição (id. Num. 9302341), a apelante pleiteia a desistência do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela recorrente. A conduta tomada pela requerente encontra amparo no art. 998 do CPC, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.


Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) - grifou-se.


Nesse contexto, eis os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, homologo a desistência da presente Apelação Cível e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801617-87.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0801617-87.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ORTENCIO MELQUIADES DE SOUSA JUNIOR

Publicação

17/02/2023