
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753986-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EDISON FRANCISCO DE BRITO
AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por EDISON FRANCISCO DE BRITO contra decisão proferida nos autos da Ação Previdenciária (Processo nº 0802380-25.2019.8.18.0032 – 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI) proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Por este motivo, é de se registrar que a parte embargante foi intimada da decisão em 27.06.2022, conforme registro de ciência efetuado através do sistema PJe, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 28.06.2022, a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Estabelece o Art. 1.023 do CPC que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição destes Embargos Declaratórios foi extrapolado, pois, intimado da sentença em 27.06.2022, o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 04.08.2022, em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 22.07.2022, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, 1.011, I e 1.023, todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a devida BAIXA e ARQUIVAMENTO destes autos.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2023.
0753986-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEDISON FRANCISCO DE BRITO
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Publicação06/02/2023