TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000073-38.2014.8.18.0055
APELANTE: DOMINGOS ELOI DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CNIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO. DANO MATERIAL. DESPESAS COM ADVOGADO. DESCABIMENTO. LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
2. No caso concreto, em que pese o pedido a título de indenização por dano moral, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano sofrido pelo apelante. A possibilidade de vir a sofrer problemas futuros perante a previdência social caí por terra, principalmente, por já terem sido adotadas as medidas necessárias perante o INSS para a correção do cadastro do autor em ação diversa.
3. Logo, ausente qualquer dano efetivo sofrido pelo apelante, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e tampouco em indenização por danos morais.
4. Incabível o pedido de dano material com o intuito de ressarcir os valores despendidos com a contratação de advogado, pois tal ato é mera liberalidade da parte, além disso o pacto havido vincula tão somente o causídico e seu cliente.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada, portanto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Domingos Eloi de Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por ele ajuizada em desfavor do Município de Itainópolis/PI, em razão de o ente municipal tê-lo inserido no CNIS, como empregado municipal, em que pese o requerente nunca haver prestado serviços ao requerido.
Sobreveio, então, a sentença vergastada que julgou improcedente o pleito indenizatório, visto que o autor juntou provas de que houve ação com reconhecimento de inexistência de vínculo na justiça trabalhista, tendo sido adotadas as providências para exclusão junto ao INSS. Logo, entendeu que restou afastado o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a ausência de provas da ocorrência de dano moral ou material (ID n. 7945047).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação para que a sentença seja reformada e os danos morais sejam reconhecidos, por entender que restou evidenciado que o requerido agiu de forma totalmente irregular e fraudulenta ao utilizar-se da documentação e do nome do recorrente, para efetuar pagamentos e direitos trabalhistas a terceiros desconhecidos, o que poderia lhe gerar futuro constrangimento e prejuízos de ordem material, prejudicando a qualidade de “Segurado Especial - Trabalhador Rural” quando o mesmo for requerer qualquer benefício previdenciário. Alegou, também, que restou configurado dano patrimonial por ter ocorrido o dispêndio para a contratação de causídico (ID n. 7945052).
Regularmente intimado, o Município apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, a inalterabilidade da sentença e sua manutenção pelos seus próprios fundamentos, bem como a ausência de fundamento de fato e de direito da apelação, passível de aplicação de penalidade por litigância de má-fé (ID n. 7945165).
Após recebimento do recurso, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8415437).
É relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão anexa aos autos (ID n. 7945056) e a parte é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Versa o recurso da apelante acerca da necessidade de reforma da sentença do juízo a quo para que seja reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais e patrimoniais.
Em suas razões recursais, o autor informa que “(...)ficou evidenciado que a requerida agiu de forma totalmente irregular e fraudulenta ao utilizar-se da documentação e do nome do recorrente, para obviamente emitir pagamentos e direitos trabalhistas a terceiros desconhecidos, ao fichar o recorrente sem que o mesmo tivesse pelo menos trabalhado para a recorrida, causando grande constrangimento ao recorrente e prejuízos de ordem material, tendo em vista que tal anotação indevida virá a prejudicar a qualidade de “Segurado Especial” “Trabalhador Rural” quando o mesmo for requerer qualquer benefício previdenciário. Motivo pelo qual o recorrente requer que o requerido seja condenado a pagar indenização pelos Danos Morais e Materiais pelos danos causados ao requerente.” Aduz, portanto, que essa possibilidade futura de encontrar problemas perante a previdência social gera o dever de indenizar do ente municipal.
Pois bem, sem razão o apelante.
Isto porque o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. De fato, há um consentimento doutrinário que tal dano é provado in re ipsa, mas ainda assim, depende da conduta ilícita, ou antijurídica da parte causadora do dano, além do nexo de causalidade.
A jurisprudência deste Tribunal tem o mesmo entendimento: o reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito e do nexo de causalidade (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005577-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003742-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019 ).
No caso concreto, em que pese o pedido a título de indenização por dano moral, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano sofrido pelo apelante. A possibilidade de vir a sofrer problemas futuros perante a previdência social caí por terra, principalmente, por já terem sido adotadas as medidas necessárias perante o INSS para a correção do cadastro do autor (ID n. 7945038, pág. 10).
Logo, justamente pelo fato de não ter efetivamente ocorrido qualquer dano, sendo este existente tão somente no mundo da possibilidade, não vislumbro dever de indenizar. Ainda que houvesse, no passado, causado qualquer dano ao autor, este não os comprovou nestes autos.
Outrossim, o Município apelado, em sede de contestação (ID n. 7945038, pág. 53), informa que não existe nos seus arquivos qualquer documento relacionado com o apelante, muito menos nenhuma nota fiscal emitida em seu favor, ou seja, também não ocorreu nenhum ato da parte apelada que houvesse ensejado efetivo dano ao apelante.
Acrescente-se, ainda, que é cediço o entendimento de que o ato de inscrição indevida no CINS do apelante, equivocadamente, por si só não caracteriza a ocorrência de danos morais, visto que não ensejou óbice em qualquer outra área para o apelante. Nesse sentido, o pedido de indenização a título de danos morais somente deve ser julgado procedente quando, de fato, o autor sofreu efetivo dano e não apenas a POSSIBILIDADE desse.
Logo, a mera inclusão indevida no cadastro, sem comprovação de dano, não gera o dever de indenizar do ente público. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. CNIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A mera inclusão no nome da obreira no Cadastro Nacional de Informações Sociais, por si, não constitui fato capaz de render ensejo à reparação civil decorrente de ofensa a direito da personalidade e os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter causado aborrecimentos, não são suficientes para comprometer a higidez psicológica de um homem médio. Sentença mantida. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VÍNCULO DE EMPREGO EM ABERTO. IMPEDIMENTO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. Havendo prova, nos autos, a evidenciar que a inclusão do nome da autora no CNIS, cujo sistema apresenta, em relação a ela, vínculo de emprego em aberto, foi realizada por outra empresa, não há se falar em indenização por dano material decorrente da não percepção de salário maternidade por culpa da ré. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00007576620185070026, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019)
Indenização por danos morais. Inclusão indevida no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). O fato de a reclamada ter feito registro incorreto no Cadastro da Previdência Social, sem prova de prejuízo material, não enseja indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 00099998920145010015, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 05/12/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/12/2016)
Logo, ausente qualquer dano efetivo sofrido pelo apelante, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, sendo necessária prova efetiva do prejuízo nos termos do artigo 402 do Código Civil, o que não se verifica na hipótese, pois o valor despendido com a contratação de serviços advocatícios, deu-se por liberalidade da parte, vinculando o pacto somente o causídico e o seu cliente.
No mesmo sentido é a jurisprudência, senão vejamos:
“CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. DÍVIDA QUITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Evidenciado nos autos a negociação e o consequente pagamento da dívida existente, resta indevida a manutenção do registro da parte nos cadastros de inadimplentes. Cabível, pois, a reparação civil dos danos. [...] 4. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula apenas o causídico e o seu cliente. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.” (TJ-DF - APC: 20120710339164 DF 0032760-92.2012.8.07.0007, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/09/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2014 . Pág.: 126)
Portanto, a sentença recorrida não merece nenhum retoque, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Assim, por todo o exposto, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada, portanto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do §11º do art. 85 do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada, portanto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários fixados em primeiro grau em 2%, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000073-38.2014.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDOMINGOS ELOI DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação02/03/2023