TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000526-91.2017.8.18.0034
APELANTE: LUCIDALVA MARCOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA, ULISSES DE OLIVEIRA SALES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO.
1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.
2. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000526-91.2017.8.18.0034
Origem:
APELANTE: LUCIDALVA MARCOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA - PI3273-A, ULISSES DE OLIVEIRA SALES - PI4017-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUÍ - PI, irresignada com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0000526-91.2017.8.18.0034, onde a autora é LUCIDALVA MARCOS DOS SANTOS e o requerido o Município ora apelante.
Na ação de origem a autora informa exercia o cargo no município requerido, na qualidade de Secretária da Câmara Municipal de Lagoinha do Piauí, de 01/11/2011 até 05/01/2017, porém não recebeu os valores a título de férias e 13º salário nesse período, nem mesmo houve o repasse das contribuições previdências devidas.
O Juiz a quo, então em sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para RECONHECER que a autora ocupou cargo em comissão de Tesoureira na Câmara Municipal de Vereadores de Lagoinha do Piauí no período de 03/01/2011 a 31/05/2016 e CONDENAR a requerida na obrigação de efetuar o pagamento ao autor dos valores referentes ao 13º salário e as férias vencidas de todo o período. Em atenção à prescrição quinquenal reconhecida, DECLAROU AINDA prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da demanda.
Irresignado, o Município apelou (Id n.6762748) alegando em síntese nulidade do contrato, e ausência de verbas em atraso. Pede provimento do recurso para que a inicial seja julgada improcedente.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A sentença de 1º grau condenou o apelante na obrigação d pagar férias e 13º salários.
Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerceu o cargo em comissão de Secretária da Câmara Municipal de Lagoinha do Piauí, no Município de Lagoinha do Piauí, conforme documentos de fls.14/35 doc. de id n.6762726. Logo, não há que se falar em nulidade contratual por ausência de concurso público.
A forma de contratação da autora tem previsão constitucional no art. 37, V da Constituição Federal, não tratando-se de hipótese de contrato nulo.
Ao nomear a autora para cargo de confiança, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado.. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1.É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).
2.Apelo improvido à unanimidade.
3.(TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)
Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).
Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município apelante deve ser condenado ao pagamento de férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), além do 13º salário, como bem observou a sentença de piso.
Destarte é de destacar que em sede de apelação o Município alega que não é cabível a condenação em FGTS. Entretanto, nesse ponto a parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, relatando fatos que divergem da realidade dos autos, visto que a sentença fora reformada em sede de embargos de declaração, excluindo tal condenação.
Desta forma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão:
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DO LAGOINHA DO PIAUÍ, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0000526-91.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorLUCIDALVA MARCOS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE LAGOINHA DO PIAUI
Publicação06/03/2023