TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800656-78.2021.8.18.0011
RECORRENTE: JOSE NILTON GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCIO CESAR MENDES SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, II DA LEI 9.099/95 REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800656-78.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: JOSE NILTON GOMES DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO CESAR MENDES SILVA - PI11229-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 8309979) onde o juízo a quo EXTINGUIU o processo sem resolução de mérito, vejamos:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Não concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Foram apresentados embargos de declaração pela parte autora que resultaram em alteração da sentença para conceder o benefício da justiça da gratuita, conforme sentença de (ID N° 8309988) abaixo transcrita:
Isto posto, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento em parte, unicamente concedendo à parte Autora/Embargante o benefício da gratuidade da justiça, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos em que foi prolatada.
Sem custas. Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da competência dos juizados para julgamento da ação, que o autor foi ludibriado na assinatura do contrato, sendo este excessivamente oneroso para o autor, resultando em uma dívida infinita, da existência dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID. N° 8309989).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 8309994).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a incompetência absoluta dos juizados, não merece guarida a sentença de piso ora atacada, isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Assim, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos autos, o recorrente informa que assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, o próprio autor reconhece em audiência que utilizou o cartão de crédito para a realização de saque em 2015, no valor de R$ 313,50, além de assumir que fez compras e pagou algumas faturas. (ID Nº 8309978)
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da parte autora, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800656-78.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE NILTON GOMES DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/03/2023