
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758290-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração de capital]
AGRAVANTE: MENESES COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME
AGRAVADO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MENESES COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. Num. 17777622), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0818783-02.2020.8.18.0140).
Na decisão monocrática (Id. Num. 4838479), foi deferido parcialmente o efeito pretendido, de modo a autorizar ao agravante que parcele as custas iniciais em 12x (doze vezes).
Foi determinada a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, entretanto quedou-se inerte.
Em novo despacho, foi determinada a intimação da agravante para apresentar endereço atualizado da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por fim, a agravante e a agravada foram intimadas para se manifestarem acerca da perda superveniente do objeto, diante da sentença (Id. Num. 32252171 processo de origem) proferida no Juízo de 1º grau. Sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em razão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que o comando sentencial substitui a decisão objeto deste instrumental.
A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 – AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756504-12.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022)
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do objeto recursal (prolação de sentença), o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0758290-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlteração de capital
AutorMENESES COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME
RéuRAYNERE NUNES PEREIRA REGO
Publicação17/02/2023