Acórdão de 2º Grau

Posturas Municipais 0836789-91.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social; 2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos; 3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo, impondo-se sua manutenção na sua integralidade. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0836789-91.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível N°0836789-91.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA (PROCURADORIA JURÍDICA)

APELADA: ELIANE MARIA DO VALE LOPES

ADVOGADOS: WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - OAB PI17920-A E OUTROS

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.



 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;

2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos;

3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo Apelante, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo, impondo-se sua manutenção na sua integralidade.

4. Recurso conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido Demolitório (proc.n°0836789-91.2019.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ELIENE MARIA DO VALE LOPES.

Nas razões recursais, o Apelante sustenta que a obra a embargada foi construída de forma irregular, em desacordo com a legislação pátria, da qual se presume o dano, devendo acarretar sua demolição. Subsidiariamente, pugna que a parte ré seja compelida a se adequar às normas urbanísticas, regularizando a edificação, e, em caso de impossibilidade, seja convertida a obrigação específica em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de que seja reformada a sentença.

O Apelado refuta, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, pugnando então pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso.

É o relatório.

 VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à matéria de mérito.

 

2. Do mérito.

 

De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria.

Como dito alhures, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido Demolitório ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual objetivava liminarmente o embargo da obra nova realizada no imóvel de propriedade de ELIANE MARIA DO VALE LOPES (Apelada), localizado na Rua Primeiro de Maio, n°320, Centro-Sul, Teresina-PI.

Extrai-se dos autos da prefalada Ação que o MMº. Juiz a quo deferiu liminarmente o embargo da obra (Id. 4262893 - Pág. 2), porém, o Oficial de Justiça deixou de dar cumprimento ao mandado respectivo, em razão de sua conclusão, conforme certidão acostada no Id. 4262896 - Pág. 2.

Em sede de contestação, o requerido/apelado rechaçou as teses aduzidas pelo requerente/apelante, pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ou pela improcedência da ação.

Ato contínuo, o Apelante requereu a conversão da Ação em Pedido Demolitório, tendo em vista que a obra já estava concluída.

Entretanto, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade na construção, nem os riscos e prejuízos dela decorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a demolição da obra pela simples ausência de prévia autorização do ente público, em consonância com o parecer do Parquet de 1º grau.

Após introito fático, passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, Apelante sustenta que a obra realizada no imóvel de propriedade da Apelada é ilegal, porque contraria o disposto nas normas urbanísticas, e não houve qualquer determinação do juízo para que a edificação seja regularizada, pugnando então pela reforma da sentença recorrida.

Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante.

A propósito, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que as Ações de Nunciação e de Demolição possuem a mesma natureza, diferenciando-se apenas pela circunstância em que se encontra a obra, de modo que é possível a conversão daquelas em pleito demolitório, quando estiver conclusa no curso do processo, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.

2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes” (fl. 130). 3. A Ação Demolitória vise à demolição de: a) prédio em ruína (art.1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, l, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.

4. No sistema do Código Civil, construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel {arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade {Seçao l do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).

5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 31 Quarta Turma, DJ 5/11/2001.507/AL, Rei. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,p. 118).

9. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015).

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NÃO PREVISÃO PELO NOVO CPC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO EM DEMOLITÓRIA.

1. O art. 1.046,§ 1°, do CPC/2015, ao enunciar regras de transição, estabelece que as disposições relativas aos procedimentos especiais que tenham sido revogadas pelo CPC/2015, como é o caso da Ação de Nunciação de Obra Nova, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas antes do início da vigência da nova codificação processual civil.

2. Se se tem de aplicar o CPC de 1973 às ações não sentenciadas que são presumivelmente mais recentes, com maior razão se tem de aplicar o CPC/73 às ações mais antigas que são as sentenciadas, em estágio processual mais adiantado, como a dos autos, em que a disciplina do procedimento pelo CPC/73 já estava mais consolidada do que nas ações não sentenciadas.

3-6 Omissis;

7. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, l, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de Nunciação de Obra Nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas,também, que "se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento".

8. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. Precedentes do STJ e do TJPI.

[-] 10. Apelação Cível conhecida e improvida.

[TJPI - Apelação Cível N°2009.0001.002453-6.3a Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 08/06/2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1-2. Omissis;

3. A Nunciação de Obra Nova, quando esta estiver concluída, nos termos do art. 936 do CPC, pode ser convolada em Ação Demolitória. Todavia, para tanto, hão de estarem presentes os seus requisitos. Não há nos autos qualquer prova de que a obra do Apelado possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.

4. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte Autora, ora Apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC.

5. A medida pretendida pelo Apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que o imóvel já existe há mais de 12 (doze) anos e que a obra, referente a alterações neste, já foi concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005992-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018).

 

Como visto, o Apelante pretendia impedir a realização de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura.

Na hipótese, o pedido liminar de embargo da obra foi deferido pelo juízo singular, porém, o Oficial de Justiça deixou de dar cumprimento à medida, porque já tinha sido concluída a reforma no imóvel embargado.

Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária.

Todavia, verifica-se do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n°028/2019, referente ao Auto de Infração n°138/2019, que a irregularidade decorre apenas da ausência de licença da SDU Centro/Norte PMT, o que contraria o disposto no art. 3º do Código de Obras e Edificações Municipal (Lei n°4.729/15), contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente.

Importa frisar que o ato do Apelado se constitui de mera reforma e ampliação de galpão” para fins comerciais (id.4262939 - Pág. 3). Além disso, o ato de demolição é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário da obra, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal:

 

Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.

 

Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.

 

Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo.

Diante disso, cabia ao ente público indicar os pontos em que a edificação impugnada viola as normas municipais e demonstrar quais os prejuízos e riscos que dela podem decorrer, o que não ficou demonstrado.

Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional, tendo em vista que foi concluída antes mesmo do ajuizamento da ação. Ademais, a apelada passou a efetuar o pagamento de IPTU sobre a área acrescida ao imóvel, conforme se verifica da cópia integral do processo administrativo da SEMF (Num. 10404490 - Pág. 37), e demais tributos incidentes no exercício da atividade empresarial revertidas em favor do município.

Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório formulado em ação somente poderá ser deferido tão somente quando a obra estiver concluída, mas desde que haja comprovação dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.

02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.

04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

05. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016).

2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese.

3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais.

4-5.Omissis;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).

 

Portanto, diante da ausência de prova dos prejuízos e/ou riscos à coletividade e ao meio urbano decorrentes da prefalada obra, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

Deixo de conhecer do pedido de pagamento por eventuais perdas e danos, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que não consta da inicial, sob pena de implicar em supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e às garantias da ampla defesa e contraditório.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0836789-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posturas Municipais

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ELIANE MARIA DO VALE LOPES

Publicação

24/02/2023