Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800435-89.2019.8.18.0068


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESGATADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800435-89.2019.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800435-89.2019.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESGATADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800435-89.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, para fins de condenar a instituição financeira na restituição dobrada dos valores descontados a título de “APL. INVEST FAC “.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso por não ter verificado os vários resgastes de valores feitos na conta bancária do consumidor.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que nos extratos bancários apresentados em juízo pela própria parte embargada (IDs. 1808522) consta a existência de resgate de boa parte dos valores reclamados na presente demanda, sob a rubrica de “RESG INVEST FAC”, o qual deverá ser compensado no momento do cumprimento da obrigação de pagar imposta à instituição financeira.

Portanto, ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fins de determinar que seja feita a compensação de todos os valores depositados na conta bancária da parte embargada, a título de “RESG INVEST FAC”, devidamente atualizados, no mesmo índice aplicado na obrigação de restituição do indébito, a contar de cada um dos depósitos.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0800435-89.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2023