TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800435-89.2019.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RESGATADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800435-89.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, para fins de condenar a instituição financeira na restituição dobrada dos valores descontados a título de “APL. INVEST FAC “.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso por não ter verificado os vários resgastes de valores feitos na conta bancária do consumidor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que nos extratos bancários apresentados em juízo pela própria parte embargada (IDs. 1808522) consta a existência de resgate de boa parte dos valores reclamados na presente demanda, sob a rubrica de “RESG INVEST FAC”, o qual deverá ser compensado no momento do cumprimento da obrigação de pagar imposta à instituição financeira.
Portanto, ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fins de determinar que seja feita a compensação de todos os valores depositados na conta bancária da parte embargada, a título de “RESG INVEST FAC”, devidamente atualizados, no mesmo índice aplicado na obrigação de restituição do indébito, a contar de cada um dos depósitos.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 02/04/2023
0800435-89.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2023