Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805893-48.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização à parte consumidora dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 3 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805893-48.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805893-48.2021.8.18.0026

APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA NETA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização à parte consumidora dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

4 - Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 8387290) interposta por JOANA PEREIRA DA SILVA NETA em face da sentença (Num. 8387287) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805893-48.2021.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

 

Na sentença (Num. 8387287), o douto juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões de apelação (Num. 8387290), a recorrente afirma a invalidade da contratação, uma vez que, não consta dos autos documento que comprove a disponibilização dos recursos objeto de empréstimo consignado (TED). Acrescenta que, em razão da ilegalidade na contratação, a instituição financeira apelada deve ser condenada à repetir em dobro os valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a procedência dos pedidos formulado na exordial.

 

Em contrarrazões de apelação (Num. 8387292), o banco apelado afirma, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, alega a validade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, razão pela qual a sentença proferida na origem deve ser mantida. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 8690377).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Afirma a instituição financeira apelada que, a recorrente não impugna especificamente os fundamento da sentença guerreada, na medida em que apresentou fundamentação genérica, não apontando precisamente o que entende controvertido na decisão atacada.

 

Entendo não assistir razão ao banco recorrido, uma vez que, a sentença, negou provimento aos pedidos autorais, sob fundamento de existência de contrato acostado aos autos, bem como, de documento que induz à existência de transferência bancária. Transcrevo trecho da sentença (Num. 8387287 - Pág. 2 - 3):


Com efeito, considerando que a parte autora não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, entendemos que cabia ao requerido apresentar prova de fato impeditivo do direito pleiteado. E assim o fez, ao acostar aos autos: Contrato (ID n. 23302983); documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, conforme documento ID nº 23302988.

(…)

Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, onde nesse caso caberia a parte impugnar em réplica demonstrando por meio do extrato bancário a ausência do depósito do numerário em sua conta bancária, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.


Por sua vez, no recurso de apelação interposto a recorrente afirma que o “banco juntou “print” tela de caráter extremamente duvidoso, verificado pela confecção grosseira de algumas informações, sem nenhuma segurança nos dados ali acostados, prova nitidamente unilateral e maculada não devendo servir de parâmetro para qualquer embasamento” (Num. 8387290 - Pág. 4), o que contraria o disposto na Súmula nº 18 deste TJPI.


Deste modo, entendo como observado o princípio da dialeticidade recursal (regularidade formal), que impõe à recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, CPC), uma vez que, impugna especificamente a invalidade da contratação por ausência de disponibilização dos valores supostamente contratados (invalidade do documento juntado pela instituição financeira).

 

No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). - Grifos acrescidos.

 

Afasto, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e passo ao exame do mérito.


III. MÉRITO

 

Versam os autos acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 8387275, Num. 8387276, Num. 8387277, Num. 8387278 e Num. 8387279). Destaco ainda que o banco réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Extratos bancários - Num. 8387280 - Pág. 11 - 12).

 

Ressalto que, tais documentos visam fazer prova dos fatos alegados e foram juntados na contestação pelo réu, tal como determinado pelo art. 434 do CPC.

 

Nessa medida, juntado aos autos o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização da verba à parte autora, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, em atenção ao disposto na Súmula 18 do TJPI. Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.

 

Assim, por força da validade do contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) – Grifos acrecidos.

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) – Grifos acrecidos.


Deste modo, observada a legalidade da contratação, impõe-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida na origem.

 


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados em 15% sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11 do CPC), todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ainda na origem.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 


 

Detalhes

Processo

0805893-48.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA PEREIRA DA SILVA NETA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/03/2023