Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801831-36.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA DE PASSAGEM. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE REEMBOLSO. TARIFA PROMOCIONAL DA PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801831-36.2020.8.18.0143 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801831-36.2020.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES, ULISSES GOMES CARVALHO

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA DE PASSAGEM. OFERTA DO PRODUTO. VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE. ADESÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA DE REEMBOLSO. TARIFA PROMOCIONAL DA PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora alega que solicitou o cancelamento de passagem aérea e a empresa ré cometeu ato ilícito ao reembolsar apenas o valor referente a 40% (quarenta por cento) da passagem, requer a condenação em danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos no art.487, I do CPC. (ID 6286608).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: abusividade dos descontos efetuados na devolução do valor da passagem; devolução em dobro dos valores descontados; condenação em danos morais. (ID 6286610).

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

  1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  2. Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

  3.  

  4. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  5.  

  6. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

  7. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  8. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

  9.  

  10.  

  11. Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  12. Juíza Relatora




 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0801831-36.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

02/05/2023