TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-98.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE LUCAS LOPES DE ABREU SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSEANA BORGES LEITE
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-98.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JOSE LUCAS LOPES DE ABREU SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEANA BORGES LEITE - PI6625-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID nº 2530858) que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, excluir o pedido de fornecimento de registros de conexão e reduzir o valor pleiteado como danos morais. De outra parte, condeno o réu Nu Pagamentos S/A a pagar ao autor o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de restituição do valor indevidamente descontado, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/04/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/01/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.). Condeno o réu também ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/04/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/01/2020), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
O recorrente aduziu em suas razões (ID nº 2530860), alegando, em suma: breve síntese da demanda; regularidade na prestação de serviço recorrente; da inexistência de dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido de inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID nº 2530866) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve movimentação estranha em sua conta-corrente da qual foi realizada transferência que não reconhece. Em face disto, pleiteia a restituição em dobro do valor sacado sem o seu conhecimento, que perfaz o montante de R$ 12.800,00(doze mil e oitocentos reais), bem como a indenização por danos morais.
Analisando os autos, conclui-se que a transferência bancária foi realizada à revelia do consumidor.
Incumbia ao banco comprovar que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a restituição do valor é devida, no entanto, esta deve ocorrer de forma simples, já que não se configura nos casos previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – FRAUDE – SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELA CLIENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Pedido de juntada de documentos em sede de apelação – Extratos bancários – Documentos que não podem ser apreciados, por não serem novos – Ofensa ao art. 435, parágrafo único, do CPC – Alegação de transações indevidas, sem o conhecimento da correntista – Responsabilidade objetiva – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Precedente do STJ – Declaração de inexigibilidade das transações realizadas por terceiro e condenação do réu ao pagamento de indenização por materiais e morais – Sentença mantida – Indenização por dano moral – Cabimento – Presença dos pressupostos legais – Valor fixado deve prevalecer – Fixação em R$ 4.000,00 – Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 10322672320158260506 SP 1032267-23.2015.8.06.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22-03-2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22-03-2018).
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devedno ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
0800037-98.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE LUCAS LOPES DE ABREU SILVA
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação07/05/2023