TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Geones de Carvalho Santos
Advogado: Fábio Brito Martins (OAB/PI nº 17.879)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250 DO CP), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente é legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, cível e disciplinar do agente ou autoridade. Precedente.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pela avó do apelante, o qual, ao ser interrogado durante a fase policial, confessa que ele (apelante) “abr[i] o portão com a chave” após “a polícia militar pedir autorização para [minha] avó”, ressaltando que esta “autorizou”.
3. Registre-se, por oportuno, que o apelante, ao ser interrogado judicialmente, não foi indagado acerca de tal autorização, tampouco a defesa logrou êxito em demonstrar que o ingresso dos policiais não foi consentido, o que poderia se dar, por exemplo, mediante depoimento da proprietária (avó do apelante).
4. Ademais, constata-se, após análise detida dos autos, que o interrogatório prestado durante a fase policial foi acompanhado por dois advogados e assinado por estes e pelo próprio apelante, o que reforça a credibilidade de tais informações.
5. Conclui-se, pois, que, o ingresso dos policiais militares no domicílio em que o apelante se encontrava foi obtido mediante autorização da proprietária (avó do apelante), acrescido do fato de que havia justificativa prévia para a entrada dos agentes, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
6. A materialidade e a autoria dos crimes de incêndio, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
7. Por outro lado, impõe-se a absolvição quanto ao delito de ameaça, pois esta (ameaça) consistiu em conduta praticada com a mesma finalidade dos crimes de incêndio e disparo de arma de fogo, vale dizer, todos foram praticados no mesmo contexto fático, guardando, entre si, relação de dependência e subordinação.
8. Dito de outro modo, constata-se que os crimes de incêndio e disparo de arma de fogo tiveram como finalidade única ameaçar a vítima, mostrando-se então forçoso concluir que não houve desdobramento causal das ações.
9. Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver o apelante Geones de Carvalho Santos quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), em face da aplicação do princípio da consunção, e redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de (i) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); (ii) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (disparo de arma de fogo); e (iii) 3 (três) anos e 9 (nove) meses, também de reclusão (incêndio), bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geones de Carvalho Santos (id. 6987379), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 6987368) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 250, ambos do Código Penal (ameaça e incêndio), e 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 6987280), a saber:
(…)
Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, os supostos crimes de ameaça, incêndio, posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública aconteceram no dia 09.09.2021 por volta das 05h18min, no bairro Ilha Grande, Parnaíba-PI.
Consoante relatos contidos nos autos, policiais militares desta urbe foram acionados via COPOM para averiguarem as referidas condutas ilícitas e, ao chegarem ao local indicado, observaram a veracidade dos fatos e foram informados pela vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA que o denunciado fora o autor dos delitos.
Em seguida, ao receberem informações acerca da localização do GEONES DE CARVALHO SANTOS, os policiais e a equipe do ROCAM realizaram diligências e localizaram GEONES na casa de sua avó, tendo sido encontrado com ele 01 (uma) bolsa contendo um revólver cal 38, diversas munições cal 44-40, 01 (uma) pistola 40 com 03 (três) carregadores e 01 (um) revólver calibre 32 sem munições.
A vítima FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA informou que por volta das 05h da manhã estava em sua casa com sua esposa, duas filhas e alguns trabalhadores, quando percebeu a chegada de aproximadamente dez homens que dispararam armas de fogo em sua direção e atearam fogo em sua residência, motivo pelo qual ele se abrigou no banheiro e deixou as crianças embaixo da cama.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 6987286) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 7201734), (i) a preliminar de nulidade das provas colhidas durante a fase policial e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio da consunção, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7619096), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7783145).
Feito revisado (id. 9376729).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade das provas colhidas durante a fase policial e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio da consunção, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
Inicialmente, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida.
1. Da preliminar de nulidade
A defesa alega que “os policiais adentraram a residência da avó” do apelante “sem autorização”, ao tempo em que ressalta que “não há nos autos nenhuma prova inequívoca da autorização da dona da residência para a entrada forçada, tornando a colheita de provas nula”.
Aduz que “a acusação não trouxe elementos anteriores que justificassem a entrada excepcional na residência da avó de Geones”, acrescentando que “não houve o devido cuidado na colheita de provas em investigar anteriormente se as denúncias anônimas de fato tinham fundamento”.
Após análise detida dos autos, verifica-se que não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílios, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, somente se mostra legítimo quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade. Para melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do Acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral.
2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo.
3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
Dessa forma, percebe-se que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Entretanto, faz-se necessário registrar, previamente, que, ao contrário do alegado pela defesa, a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pela avó do apelante, o qual, ao ser interrogado durante a fase policial, confessa (pág. 15 – id. 6987210) que ele (apelante) “abr[i] o portão com a chave” após “a polícia militar pedir autorização para [minha] avó”, ressaltando que esta “autorizou”.
Registre-se, por oportuno, que o apelante, ao ser interrogado judicialmente, não foi indagado acerca de tal autorização, tampouco a defesa logrou êxito em demonstrar que o ingresso dos policiais não foi consentido, o que poderia se dar, por exemplo, mediante depoimento da proprietária (avó do apelante).
Ademais, constata-se, após análise detida dos autos, que o interrogatório prestado durante a fase policial foi acompanhado por dois advogados e assinado por estes e pelo próprio apelante, o que reforça a credibilidade de tais informações.
Por fim, cumpre ressaltar que os policiais militares se deslocaram à residência do apelante imediatamente após a comunicação do fato pela vítima, conforme se depreende do depoimento prestado pela testemunha Paulo Roberto (pág. 6 – ID. 6987210), dando conta de que, “por volta de 05h00min, recebeu uma informação via COPOM que indivíduos armados haviam incendiado uma residência e efetuado disparos de arma de fogo”.
Ato contínuo, “dirigiu-se até o local e constatou a veracidade das informações, com a casa pegando fogo e capsulas de munição deflagradas no chão em frente às residências”, deslocando-se “em seguida até o endereço da avó de GEO”.
Conclui-se, pois, que o ingresso dos policiais militares no domicílio em que o apelante se encontrava foi obtido mediante autorização da proprietária (avó do apelante), acrescido do fato de que havia justificativa prévia para a entrada dos agentes, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).
2. No caso, o ingresso no domicílio ocorreu após fundadas suspeitas de que os recorrentes estariam envolvidos com atividade criminosa - houve prévia denúncia de que estariam preparando drogas para comercialização e, a serem visto pela viatura, André Luis tentou entrar na casa e o corréu Jorgeano tentou entrar em um lava-jato que fica ao lado. Ainda, segundo o auto de prisão em flagrante, Jorgeano teria declarado ser o proprietário da residência e autorizado ingresso, inclusive informado que havia droga na geladeira. Após as diligências, as fundadas suspeitas de envolvimento dos recorrentes com o crime foram confirmadas com a apreensão de drogas, balança de precisão e material característicos do comercio de entorpecentes. Precedentes do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão, efetivada após denúncia de que os acusados estavam comercializando drogas. As diligências constaram que os recorrentes estavam envolvidos com o tráfico de entorpecentes, inclusive apreenderam cerca de 55g de cocaína. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram que ambos ostentam condenações anteriores, dado que indicia o efetivo risco de reiteração nas ações delitivas.
Precedentes do STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
6. Sobre esse ponto, o Tribunal reafirmou a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação penal. As alegações da defesa devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. Assim, reconhecida a licitude das provas de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não há como acolher a alegação defensiva.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC n. 161.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO AUTORIZADO. 3. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Só há se falar em violação do domicílio nos casos em que o ingresso se der fora das hipóteses de "flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", e sem consentimento do morador, conforme dispõe o art. 5º, inciso XI, da CF, o que não se verificou no caso dos autos. No caso, a autorização foi conferida pelo filho do proprietário, que é irmão do paciente e possui escritório de advocacia no local, revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida.
3. A alegação no sentido de que não houve autorização alguma demanda revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita. De fato, constando do acórdão impugnado que o irmão do paciente autorizou a entrada da polícia e, lado outro, contestando a defesa que não houve referida autorização, revela-se difícil ao julgador das instâncias superiores aferir o contexto fático, sendo possível apenas analisar a tese jurídica.
Assim, havendo nos autos notícia de que houve efetiva autorização, não é possível no mandamus desconstituir a verdade fática apresentada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC n. 275.698/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016, grifo nosso)
Portanto, rejeito a preliminar, ao tempo em que passo à análise do mérito.
2. Do mérito
2. 1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que segundo a vítima, "foram em torno de 10 a 15 pessoas que praticaram o fato delituoso em sua residência, porém não soube dizer nomes ou alcunhas de ninguém, exceto do apelante" do apelante, ao tempo em que ressalta que "o crime de ameaça fora absorvido pelos demais crimes supostamente imputados (...), não podendo assim sê-lo computado como crime autônomo".
Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e na aplicação do princípio da consunção.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão em parte.
Inicialmente, destaca-se, pelas declarações da vítima (Francisco Carlos), que o apelante se trata de pessoa do seu convívio familiar, uma vez que ela (vítima) convive "em união estável com a sobrinha [do apelante]".
Afirma que, antes do fato, membros de outra organização criminosa teriam "tentado matar" o apelante, ressaltando acreditar que este "imaginou que [eu] teria algo a ver com isso" e, portanto, os crimes objetos desta ação penal foram praticados como forma de "retaliação".
Afirma, ainda, que, no dia do fato, "escut[ei] um barulho de tiro e, de repente", o apelante "invadiu a casa" e, então, o incêndio teria se iniciado.
Finaliza dizendo que o apelante "é envolvido com a facção do Comando Vermelho" e que, na ocasião, "cerca de 15 (quinze) pessoas invadiram sua casa".
Ressalte-se que as declarações prestadas pela vítima são corroboradas por Luiz Carlos, que "na época do fato trabalhava na casa dela [vítima]" e confirma que presenciou ele (apelante) "chegando juntamente com outros indivíduos".
Oportuno registrar que Luiz Carlos informa que os outros indivíduos estavam "mascarados", razão pela qual somente foi possível visualizar e reconhecer o apelante.
Conclui-se, pois, pela existência prova idônea e suficiente para a condenação do apelante Geones de Carvalho pela prática dos crimes tipificados nos arts. 250 do Código Penal (incêndio), 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo).
Por outro lado, o apelante deve ser absolvido quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do CP (ameaça), com fundamento na aplicação do princípio da consunção.
Como se sabe, aplica-se tal princípio (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).
Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.
Nessa conjuntura, vale assentar que, relativamente a crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se for constatada uma relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.
No caso dos autos, pode-se concluir que a ameaça consistiu em conduta praticada com a mesma finalidade dos crimes de incêndio e disparo de arma de fogo, vale dizer, todos foram praticados no mesmo contexto fático, guardando, entre si, relação de dependência e subordinação.
Dito de outro modo, constata-se que os crimes de incêndio e disparo de arma de fogo tiveram como finalidade única ameaçar a vítima, mostrando-se então forçoso concluir que não houve desdobramento causal das ações.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVOSO. CRIMES AUTÔNOMOS. MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. MOMENTOS DISTINTOS. INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEGUNDO A PRETENSÃO DA DEFESA. INDISPENSABILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. MEDIDA INTERDITADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO HEROICO. REGIME INICIAL. CONCORRÊNCIA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMA A ULTRAPASSAR QUATRO ANOS. MODO INTERMEDIÁRIO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Em relação ao pedido de absorção do crime menos grave pelo mais gravoso. A absorção dos crimes de ameaça por um dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento aplicáveis à espécie - art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 - pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação. Vale dizer, o porte da arma de fogo ou o seu disparo devem ter como finalidade exclusiva a prática dos delitos de ameaça. Ausente essa vinculação com os crimes fim, não há se falar em consunção, havendo, pois, crimes autônomos de porte de arma de fogo e de seu disparo.
III - Na hipótese em foco, a Corte originária assentou que os crimes são autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. Primeiro, o crime de porte ilegal é anterior aos demais. Segundo, o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após o agente ter ameaçado as vítimas verbalmente.
IV - Além disso, no caso em apreço, não há se falar em absorção dos delitos de ameaça pelos crimes de porte de arma de fogo e o seu disparo. Isso porque são crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de ameaça: a liberdade pessoal, intelectual e física do indivíduo e, em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento: a segurança pública e a paz social. Nesse contexto, notadamente, quando o aresto impugnado assentou que os crimes foram cometidos de forma autônoma, em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, não é possível conferir entre as espécies delitivas a relação de meio e fim. Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos.
V - Pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. Impossibilidade de acolhimento. O "crime de porte ilegal é anterior aos demais" e o delito de disparo de arma de fogo foi cometido após todos os demais crimes. Ou seja, os delitos em questão não foram cometidos no mesmo contexto; mas, sim, em intervalos de tempo diferentes, além de possuir desígnios autônomos, conforme a moldura fática delineada pela Corte originária. Desta feita, alterar o julgado nesse ponto, segundo a argumentação vertida na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
VI - Regime inicial. Concorrendo penas de reclusão e detenção, sendo possível a aplicação do regime inicial aberto para ambas, na hipótese em que o somatório delas ultrapassar 4 (quatro) anos, é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl no HC n. 502.549/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/08/2019; e AgRg no HC n. 578.884/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/03/2021. Assim, a despeito da existência de circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do paciente, o quantum de pena aplicado reclama o modo intermediário, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021, grifo nosso)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da consunção do crime de ameaça, mantendo-se, entretanto, a condenação em face dos demais crimes.
Passo, então, à análise das teses subsequentes.
2.2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 6/8 – id. 6987368):
(…)
DOSIMETRIA do delito de AMEAÇA (art. 147 CP) 1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada, já que imputável e sabia das consequências e mesmo assim não ousou em ameaçar as vítimas com uma arma de fogo depois de efetuar vários disparos sem motivo e sem chance de defesa, além de ter tocado fogo em sua casa com as vítimas e demais pessoas e até crianças, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Possui maus antecedentes, responde há vários processos, inclusive pronunciado, aumento de mais 1\6
Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio social, já que vive no mundo do crime, não provou ter trabalho, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo a pena em 1\6.
Sua personalidade não é boa, a conjuntura do crime, seu modus operandi revelaram uma personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizada por sentimentos vingativos e egoístas, tem personalidade violenta, é dissimulado, mostrando ter personalidade voltada para a mentira, e descaso com a Justiça, aumento em mais 1\6.
O motivo do crime foi objeto de apreciação, tornando- e irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorar esta vetorial.
As circunstâncias não lhe são favoráveis, a ação delitiva foi perpetrada dentro de uma casa onde havia várias pessoas, inclusive crianças, o acusado estava armado e acompanhado de outras pessoas e sem nenhuma motivação, na frente de testemunhas ameaçou e incendiou a casa depois de atirar, isso influencia diretamente na gravidade da conduta e pode ser facilmente diferenciável das situações que qualificam a pena, evidencia-se, portanto, a potencialização da gravidade do crime, assim aumento de mais 1\6.
As consequências foram graves, já que as vítimas ficaram apavoradas e ainda hoje tem medo, chegando até a pedirem que sejam protegidas , assim aumento de mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi surpreendida quando estava em casa com o réu armado e atirando e a casa pegando fogo, assim elevo em mais 1\6.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção.
(…)
DOSIMETRIA do INCÊNDIO (art. 250 CP)
1ª FASE: as circunstâncias judiciais já foram analisadas na dosimetria da pena do delito de ameaça, e assim considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em (07) sete anos (06) seis meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
(…)
DOSIMETRIA do PORTE ILEGAL (art. 12 Lei 10.826\03)
1ª FASE: as circunstâncias judiciais já foram analisadas na dosimetria da pena do delito de ameaça, e assim considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em (02) dois anos (06) seis meses e 06 (seis) dias de reclusão.
(…)
DOSIMETRIA do DISPARO EM VIA PÚBLICA (art. 15 Lei 10.826\03)
1ª FASE: as circunstâncias judiciais já foram analisadas na dosimetria da pena do delito de ameaça, e assim considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em (04) quatro anos (03) três meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 7 (sete) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima –, o que levou à exasperação da pena-base em: (i) 1 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção (ameaça); (ii) 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão (incêndio); (iii) 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); e, por fim, (iv) 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão (disparo de arma de fogo).
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade, a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes aos tipos penais – ameaça, disparo de arma de fogo e incêndio – portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, acrescido do fato de que os demais elementos (exposição de várias pessoas e crianças à prática delitiva) foram utilizados para valorar as circunstâncias do crime, impondo-se então o seu afastamento.
Da mesma forma, deve-se afastar a desvaloração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, tampouco há prova nos autos de que o apelante "possui estilo de vida inadequado perante a família e a sociedade".
Também deve ser afastada a valoração da personalidade, pois a sentenciante limitou-se a mencionar que o apelante teria "uma personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizada por sentimentos vingativos e egoístas, (...) mostrando ter personalidade voltada para a mentira, mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
De igual modo, não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que as vítimas ficaram “apavoradas e ainda hoje tem medo”, sem maiores informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Omissis.
Precedentes.
2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
3. Omissis.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]
Afasta-se, ainda, a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, tratando-se, portanto, de circunstância neutra ou favorável.
Acerca do tema, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-2. Omissis.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013).
4. Tal vetor poderá ser favoravelmente sopesado, quando a fixação da pena-base, se a atitude da vítima houver instigado ou facilitado a prática delitiva. Malgrado o seu comportamento não possa ser considerado como justificativa para o crime, forçoso reconhecer que, em algumas hipóteses, a vítima termina por contribuir, instigar ou facilitar o agir do criminoso.
5. In casu, o Tribunal de origem reconheceu, de forma motivada, que o simples fato de a vítima ter esquecido o portão e a porta de sua residência destrancados não pode ser confundido com autorização para a entrada do réu (e-STJ, fl. 240). De fato, a negligência da vítima, ainda que deva ser reconhecida, não pode ser tida como incentivo ou causa determinante para a prática delitiva, devendo o seu comportamento ser considerado como neutro.
6. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se mostra viável em sede de writ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016, grifo nosso)
Por outro lado, as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que o fato de (o delito) ser praticado na presença de várias pessoas, dentre as quais crianças, consiste em fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 443/STJ. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO AFASTADO. AUMENTO DE 2/5 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. DISPARO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dispõe o enunciado da Súmula n. 443/STJ que: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
2. A edição do verbete sumular visou afastar o subjetivismo que pode influenciar o julgador no momento da atividade dosimétrica asseverando que a majoração da pena no roubo circunstanciado deve pautar-se em dados concretos que revelem a maior reprovabilidade da conduta do agente criminoso.
3. As circunstâncias concretas listadas ao longo do processo indicam a maior reprovabilidade da conduta do agravante tendo em vista o emprego de armas de fogo (inclusive disparada contra uma das vítimas); o elevado número de agentes (cinco); a quantidade de vítimas envolvidas; e a existência de crianças nos veículos roubados. 4. Não há constrangimento ilegal decorrente da aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo circunstanciado, de fração superior à mínima legal, já que evidenciada a significativa peculiaridade, que traz aos fatos um plus de reprovabilidade, capaz de embasar o referido incremento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 423.854/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)
Por fim, a magistrada a quo agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0000876-93.2014.8.18.0031) por fato anterior (praticado em 04/03/2014) à prática dos crimes objetos deste recurso (09/09/2021).
Portanto, como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de (i) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); (ii) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (disparo de arma de fogo); e (iii) 3 (três) anos e 9 (nove) meses, também de reclusão (incêndio).
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcinal da sanção pecuniária ao patamar de 39 (trinta e nove) dias-multa1.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver o apelante Geones de Carvalho Santos quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), em face da aplicação do princípio da consunção, e redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de (i) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); (ii) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (disparo de arma de fogo); e (iii) 3 (três) anos e 9 (nove) meses, também de reclusão (incêndio), bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver o apelante Geones de Carvalho Santos quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), em face da aplicação do princípio da consunção, e redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de (i) 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); (ii) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (disparo de arma de fogo); e (iii) 3 (três) anos e 9 (nove) meses, também de reclusão (incêndio), bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 1º de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1(i) 15 (quinte) dias-multa (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); (ii) 12 (doze) dias-multa (disparo de arma de fogo); e (iii) 12 (doze) dias-multa (incêndio).
0804465-16.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGEONES DE CARVALHO SANTOS
RéuFRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação14/02/2023