TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834691-36.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A certidão de id 4894318, p. 3, atesta que o Apelado é policial militar ativo da 2ª Companhia do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, não exercendo função de cargo comissionado e nem estando em agregação.
2. Policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto nº 9.595-A) não se enquadram entre nas excepcionais hipóteses de exclusão previstas no art. 33, da Lei nº 5.378/2004. Precendentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 0834691-36.2019.8.18.0140.
ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.864).
Apelado : RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO.
Advogados : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161-A) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação/Remessa Cível (id 4894370), interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI (id 4894363), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, movida por RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO.
Na sentença recorrida (id 4894363), o Magistrado a quo julgou procedente para condenar o Apelado a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação, bem como pagar as parcelas não pagas referente a este benefício, considerando os últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, com juros e correção monetária, descontando-se os valores já pagos.
Em suas razões recursais (id 4894370), o Apelante afirma que os policiais militares ocupantes de cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organizaçao da Polícia Militar do Piauí, não farão jus ao auxílio-alimentação, consoante art. 33, da Lei nº 5.378/04 e art. 2º, do Decreto 14.719/11, laborando em lugar diverso da PMPI.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 4894382), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de Admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 6187495, razão por que reiteiro o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO
A controrvérsia cinge-se pela improcedência do auxílio-alimentação, pois, policiais militares ocupantes de cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organizaçao da Polícia Militar do Piauí, não farão jus ao auxílio-alimentação.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Apelante, haja vista que a certidão de id 4894318, p. 3, atesta que o Apelado é policial militar ativo da 2ª Companhia do Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí, não exercendo função de cargo comissionado e nem estando em agregação.
Nesse contexto, impende destacar que a Lei nº 5.378/04 garante aos policiais militares ativos o direito do auxílio alimentação, in verbis:
“Art. 20, da Lei nº 5.378/04: Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transportes, alimentação e pousada.
Art. 21, da Lei nº 5.378/04: As indenizações compreendem:
I-diária;
II-ajuda de custo;
III-transportes;
IV – alimentação;
Parágrafo Único As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Art. 33, da Lei nº 5.378/04: Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:
I - em estado de agregação;
II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;
III - em estado de deserção;
IV - percebendo diária”
Em análise detida ao relatório da ficha financeira (id 4893360), constato que o Apelado conseguiu comprovar a supressão do auxílio-refeição.
Convém registrar que o Batalhão de Guardas é unidade da Polícia Militar do Piauí, conforme se extrai da leitura do Decreto nº 9.595-A/1996, o que resta demonstrado o Apelado não labora em órgão diverso da PMPI.
Nesse contexto, colaciono alguns precedentes, com entendimento de que é devido o auxílio-alimentação ao policial militar ativo quando não se enquadrar entre as excepcionais hipóteses de exclusão previstas no art. 33, da Lei nº 5.378/2004, ipsis litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - POLICIAIS MILITARES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – IRREGULARIDADE NA SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
1. A Lei Estadual n.º 5.378/2004 estatui que tem direito à alimentação, por conta do Estado, o policial militar em serviço ativo quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí.
2. Policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A) não se enquadram entre nas excepcionais hipóteses de exclusão previstas no artigo 33 da Lei nº. 5.378/2004.
3. Direito líquido e certo reconhecido.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013537-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2019)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. SUPRESSÃO POR ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. POLICIAIS SUBORDINADOS AO BATALHÃO DE GUARDAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei estadual n.º 5.378/2004 dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e outras providências. Tem direito à alimentação por conta do Estado o policial militar em serviço ativo quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí e quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.
2. Os Impetrantes são policiais subordinados ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (Decreto n. 9.595-A) e não se enquadram entre as hipóteses de exclusão previstas no Art. 33 da Lei nº. 5.378/2004.
3. Direito líquido e certo reconhecido.
4. Mandado de Segurança conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013850-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)”
Com efeito, considerando que o Apelado não se enquadra em nenhuma das vedações do art. 33, da Lei nº 5.378/2004, estando devidamente vinculado à PMPI, impõe-se a manutenção da sentença.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença incólume. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0834691-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Publicação01/03/2023