TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757150-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS SOARES
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
AGRAVADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Agravante realizou concurso público para o cargo de vigia, no Município de Redenção do Gurguéia/PI, para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga (id 4566383, p. 19), por meio do edital nº 01/2015, ficando classificado na 4ª posição (id 4566389).
II - O marco inicial do prazo decadencial deverá ser após o encerramento da validade do certame e, considerando que a homologação do certame nº 001/2015, promovido pelo Município de Redenção Gurgueia/PI, ocorreu em 28/06/2016, conforme decreto nº 015/2016 (id 4566390), com validade até o dia 28/06/2018, conforme art. 12, caput, da Lei nº 8.112..
III - Evidencia-se que a fluência do prazo decadencial, a partir do dia 29/06/2018, atribuiria ao Agravante o dever de impetrar o writ até o dia 28/10/2018, mas o ajuizamento da demanda só ocorreu em 30/12/2020 (id 4566412, p. 1), quando já decorridos integralmente os 120 (centro e vinte) dias.
IV - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757150-85.2021.8.18.0000.
Agravante : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS SOARES.
Advogados : Ricardo Alves Amorim do Lago (OAB/PI nº 16.062-A) e Outro.
Agravados : MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA E OUTRO.
Procurador : Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id 4566377), com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS SOARES, contra decisão interlocutória (id 17463986) prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus /PI, nos autos da Mandado de Segurança com Antecipação da Tutela de Urgência nº 0800657-04.2020.8.18.0042.
Na decisão interlocutória (id 17463986), o Juízo a quo indeferiu a liminar, por não ter vislumbrado hipótese de preterição, posto que o concurso ofereceu 01 (uma) vaga para o cargo de vigia, tendo o impetrante sido classificado na quarta posição, sendo que não juntou documentos que comprovem que o terceiro nomeado não tomou posse.
Nas suas razões, o Agravante aduz que se trata de preterição, bem como o surgimento de novas vagas, cumprindo com os requisitos exigidos pelo Tema nº 784, do STF, o que importa no direito de nomeação do Agravante, pugnando, ainda, a concessão da tutela recursal, posto que o período que não for convocado, torna-se irreversível o pagamento retroativo pelo tempo que passou fora do serviço público, por não ter tomado posse.
Intimados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões, pugnando pela decadência do direito pleiteado, haja vista que não houve a prorrogação por mais 02 (dois) anos do certame nº 01/2015, conforme id 5176800.
O Ministério Público emitiu parecer (id 7034671), para dar provimento ao recurso, pois, o TCE determinou que o Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia exonerasse servidores contratados de forma precária e irregular, bem como procedesse com a nomeação dos aprovados no concurso público de Edital nº 001/2015, id 4566412, p. 43-45.
É o que importa relatar.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 4623366, razão por que reitero o conhecimento deste AI.
II – DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INTEMPESTIVIDADE
O Agravante realizou concurso público para o cargo de vigia, no Município de Redenção do Gurguéia/PI, para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga (id 4566383, p. 19), por meio do edital nº 01/2015, ficando classificado na 4ª posição (id 4566389).
Cotejando-se os argumentos nas contrarrazões, os Agravados pugnam pela decadência do direito pleiteado, haja vista que não houve a prorrogação por mais 02 (dois) anos do certame nº 01/2015, sendo que o Agravante apenas impetrou o Mandado de Segurança em 30/12/2020 (id 4566412, p. 1).
Ademais, observo que o Agravante não juntou provas de que o candidato Creilon Rosendo Fonseca Duarte não foi nomeado, tendo sido classificado na 3ª posição e convocado em 22/01/2020, nesse sentido, não é cabível considerar essa data como marco inicial decadencial do prazo de 120 (cento e vinte) dias da ação mandamental.
Colaciono os entendimentos dos Tribunais Pátrios que afirmam que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do Mandado de Segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, in verbis:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Patrícia de Carvalho Bezerra contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito da Cidade de Ipojuca/PE consistente na não nomeação da impetrante no lugar do 4º colocado, que houve desistência/exoneração dos candidatos melhores classificados para a vaga no cargo de Odontólogo para CEO - endodontista (cargo 50 do edital). O Edital previa 3 vagas, tendo havido duas desistências/exonerações. II - A sentença concedeu a segurança para nomeação da Impetrante no cargo público de Endodontista Especialista, considerando que as exonerações eram, na verdade, desistências ao cargo. O Tribunal de origem, monocraticamente negou provimento ao recurso de apelação do município e posteriormente confirmou a decisão em sede de agravo na própria Corte a quo, citando o precedente do STF RE 779117/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento 03/12/2013, DJe 10/12/2013), que teria criado "divergência" no âmbito do próprio STF sobre o que restou decidido, em repercussão geral, no RE 598.099/MS, proferido em 10/08/2011. III - Os argumentos do município agravante circunscrevem-se aos arts. 6º, § 5º e 10, caput, da Lei 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), insistindo na impossibilidade jurídica do pedido da impetrante, em razão do remédio constitucional ter sido apresentado em juízo somente um dia após a expiração de validade do edital. Sendo assim, não haveria amparo legal que obrigasse a autoridade local a nomear a candidata. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. ( AgInt no RMS 50.274/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018; REsp 1692278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 e AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). V - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou em 6/10/2013, data admitida pelo Município e incontroversa nos autos, e que o mandado de segurança foi impetrado, no dia seguinte, em 7/10/2013, ou seja, no primeiro dia do início do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não operou-se a decadência para sua impetração. VI - No tocante a invocação de violação a Súmula 15/STF, é pacífico o entendimento desta Corte Superior que enunciados de súmula desacompanhados da indicação precisa do dispositivo de lei federal violado, não se prestam a franquear o conhecimento do recurso especial. (REsp 1856491/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1230738/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011). VII - Agravo Improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 936835 PE 2016/0158913-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se que a fluência do prazo decadencial, a partir do dia 07/10/2014, atribuiria à Apelante/Impetrante o dever de impetrar o writ até o dia 06/03/2015, mas a distribuição da demanda só ocorreu em 13/07/2015 (fls. 02 e 141), quando já decorridos integralmente os 120 (cento e vinte) dias.
II- E nesse ponto, calha ressaltar que o ajuizamento de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em 13/11/14 (fls. 53), não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, vez que se revela incompatível com o caráter sumário do procedimento definido para o remédio heróico, marcado pela impossibilidade de argüições incidentais, vedação que deve se estender também às medidas cautelares preparatórias visando obtenção de documentos necessários à impetração, porquanto incompatíveis com o rito célere e com a ofensa atual ou iminente a direito do Impetrante.
III- Ademais, prevê expressamente o art. 6º, §1º, da Lei n. 12.016/2009, a possibilidade de o juiz ordenar, preliminarmente, por ofício, a exibição de documento necessário à prova do alegado que se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder da autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, do que se infere que a deflagração da Cautelar Preparatória não tem o condão de interromper o prazo decadencial do writ.
IV- Por isso, a decisão apelada não merece qualquer reparo nesta 2ª Instância, posto que, não só espelha a realidade probatória dos autos, mas, também, reproduz o entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais nacionais.
V- Logo, a inobservância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus, não comporta outra saída senão a decretação da inexistência do direito da Apelada/Impetrante de eleger essa via processual para reivindicar a sua nomeação e posse para o cargo público de Enfermeira.
VI- Pois, não há negar que a pretensão da Apelante/Impetrante para a espécie da via eleita, foi fulminada pelo lapso temporal da Impetração mandamental na origem, que se operou após o decurso de 120 (cento e vinte) dias.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000909-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017)”
Nesse contexto, o marco inicial do prazo decadencial deverá ser após o encerramento da validade do certame e, considerando que a homologação do certame nº 001/2015, promovido pelo Município de Redenção Gurgueia/PI, ocorreu em 28/06/2016, conforme decreto nº 015/2016 (id 4566390), com validade até o dia 28/06/2018, conforme art. 12, caput, da Lei nº 8.112.
Evidencia-se que a fluência do prazo decadencial, a partir do dia 29/06/2018, atribuiria ao Agravante o dever de impetrar o writ até o dia 28/10/2018, mas o ajuizamento da demanda só ocorreu em 30/12/2020 (id 4566412, p. 1), quando já decorridos integralmente os 120 (centro e vinte) dias.
Assim, a inobservância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus, não comporta outra saída senão a decretação da inexistência do direito do Agravante a nomeação e posse do cargo pleiteado, pois, não há como negar que a sua pretensão foi fulminada pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/09.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender os requisitos de admissibilidade e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a decisão agravada.
É o VOTO.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0757150-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSE LUIZ DOS SANTOS SOARES
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação01/03/2023