Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837648-10.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DEVEDOR. DÍVIDA PRETÉRITA. OBRIGAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE COM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837648-10.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837648-10.2019.8.18.0140

APELANTE: JEFFERSON PIMENTEL LIMA

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DEVEDOR. DÍVIDA PRETÉRITA. OBRIGAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE COM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837648-10.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JEFFERSON PIMENTEL LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JEFFERSON PIMENTEL LIMA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido pelo apelante, em face do apelado (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A).


Na sentença recorrida-8273817, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 4º, inc. III do CPC, por entender da necessidade de apresentação de título de registro ou escritura pública para que a concessionária de energia elétrica efetuasse a transferência em questão.


Em suas razões recursais-8273820, pugna o recorrente pelo deferimento recursal, reformando assim a sentença para ser reconhecido o direito ao promovente de ter seu imóvel devidamente transferido para seu nome, uma vez que toda documentação necessária foi apresentada, e ainda, busca a reparação moral.


Contrarrazões-8273823 apresentadas, onde busca a impugnação e indeferimento recursal.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Encaminhe-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade (id. 8281408).

 

2. DO MÉRITO 

2.1. DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONTRA CONTRATO

 

Quanto ao ponto, verifico que toda discussão gira em torno na possibilidade ou não da alteração de titularidade da conta contrato de consumo de energia elétrica para novo titular, no qual foi negado por débitos pretéritos da antiga titular da mesma unidade consumidora.

Calha destacar, o consoante firmado na ambiência do Superior Tribunal de Justiça, “o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem”. (REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2010).

Ainda, vejamos os julgados de nossa corte cidadã sobre o tema, como segue:

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. A questão resume-se à possibilidade ou não da suspensão do fornecimento de água em razão de débito de consumo gerado pelo antigo proprietário do imóvel. 3. No caso, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), não cabe a suspensão do fornecimento de água por se tratar de débito consolidado. Ou seja, o novo proprietário do imóvel está sendo privado do fornecimento em razão de dívida pretérita do antigo morador, hipótese que não encontra albergue na jurisprudência do STJ. 4. Ambas as turmas da Primeira Seção concluíram que o art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 refere-se ao inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço. Inviável, portanto, responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água do anterior. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no Ag: 1107257 RJ 2008/0227461-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009). Grifo nosso.



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, de modo que o atual usuário ou proprietário não pode ser responsabilizado por débito pretérito relativo ao consumo de energia de usuário anterior. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/7/09. 2. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1381468 RN 2013/0133400-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013). Grifo nosso.

 

Visto posto, como fora apresentado toda documentação necessária para a alteração da contrata contrato (contrato de copra e venda, procuração e negativas de solicitação pela concessionária), não resta dúvida que se apresenta configurado o direito do recorrente, uma vez que o mesmo não tem responsabilidade sobre consumo de 3º da unidade consumidora.

Portanto, deve-se ser reconhecido a alteração de titularidade do responsável financeiro frente a concessionária distribuidora de energia elétrica.

Quanto ao dano moral, consta diversas negativas ao direito que assiste o apelante, configurando assim a necessidade de reparação por parte do apelado. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Assim, havendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendo este configurado.


3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer a obrigação da concessionária para mudar a conta contrato de energia elétrica do imóvel discutido nos autos e condenar o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, não obstante, inverto a sucumbência para condenar a referida empresa nas custas e honorários no valor de 11% (onze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0837648-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JEFFERSON PIMENTEL LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/03/2023