TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010884-93.2014.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA - SEMEC, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Ressalte-se que o direito a educação, com acesso a pré-escola, ensino fundamental e médio, constitui-se direito fundamental, público e subjetivo da criança portadora de deficiência, com aplicação imediata, tornando-se exígivel em todas as esferas administrativas do Poder Público, conforme se extrai da interpretação de diversos dispositivos legais.
II - Consta na ata de audiência de id 5393138, p. 232, realizada em 30/04/2014, que no Município de Teresina existem 90 (noventa) escolas da Rede Municipal, que possuem crianças com deficiência matriculadas e necessitam de acompanhante pedagógico, no entanto, apenas 33 (trinta e três) destas escolas possuem poucos profissionais e, que o Município não possui condições para resolver o problema de forma imediata.
III - Além do mais, encontra-se pacificado pela jurisprudência que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à educação, uma vez que o direito discutido nestes autos integra o mínimo vital do indivíduo, que o Município deve fornecer.
IV - Com efeito, a multa coercitiva deve ser mantida, pois, tal medida importa uma forma de estimular o Apelante a cumprir a determinação que lhe foi imposta, nos moldes do art. 537, do CPC e art. 213, §2º, do ECA, sob pena de tornar mais vantajoso ao Poder Público pagá-lo, em vez de cumprir a obrigação específica.
V - No tocante ao questionamento de que o prazo de 06 (seis) meses é exíguo para a investidura de novos servidores, por meio de certame, infere-se que o ente federativo possuía ciência do problema desde 2014, porém se manteve inerte até o presente momento, o que demonstra que o Município teve esse período para realizar o concurso, inclusive, como se trata de uma demanda de extrema urgência, isso constitui hipótese que permite a contratação de temporários, para suprir essa imediata necessidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0010884-93.2014.8.18.0140.
Apelante : MUNICÍPIO DE TERESINA.
Procuradora : Maria do Carmo Fernandes Frota (OAB/PInº10.446-A).
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Maria Ester Ferraz de Carvalho.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATÓRIO
Vistosetc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id 5393144, p. 29), interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI (id 5393143, p. 93), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id 5393143, p. 93), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar o Município de Teresina para que disponibilize, no prazo de 6 (seis) meses, profissionais especializados para atendimento de alunos com deficiência regurlamente matriculados na rede regular de ensino municipal.
Em seguida, o Apelado opôs Embargos de Declaração de id 5393143, p. 104, os quais foram julgados procedentes, para reformar a sentença, com intuito de que o Município disponibilize no prazo de 06 (seis) meses, profissionais especializados para atendimento de alunos com deficiência regularmente matriculados na rede regular de ensino municipal, sob pena multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme id 5393144, p. 15.
Em suas razões recursais, o Apelante requer, em suma: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão impugnada; b) a improcedência da multa cominada na Ação de Cumprimento de Sentença.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 5393144, p. 46), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de Admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id 5814388, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO
Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a necessidade de mais profissionais para atender os alunos com deficiência matriculados na rede de ensino municipal, posto que a disponibilização de apenas um auxiliar de apoio à inclusão para acompanhar várias crianças com deficiência não assegura a inclusão escolar destes alunos, o que dificulta o processo de aprendizagem.
O Apelante alega que vem atendendo a necessidade de acompanhamento especial aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino municipal, não dispondo de recursos para prover a contratação de novos profissionais e, que depende de previsão explicíta na lei orçamentária, sendo inviável a cominação da multa diária por descumprimento, pois, a investitura de servidores demanda a realização de certame, o que torna exíguo o prazo de 6 (seis) meses, importando, ainda, na violação dos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível.
De inicío, o Estado possui a obrigação de disponibilizar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, especialmente, na rede regular de ensino, por se tratar de uma garantia assegurada constitucionalmente pelo art. 208, III, da CF, inclusive, impõe-se a instituição de políticas públicas aptas para dar efetividade a este dever.
Ressalte-se que o direito a educação, com acesso a pré-escola, ensino fundamental e médio, constitui-se direito fundamental, público e subjetivo da criança portadora de deficiência, com aplicação imediata, tornando-se exígivel em todas as esferas administrativas do Poder Público, conforme se extrai da interpretação de diversos dispositivos legais, quais sejam: i) art. 6º, 205, 208, III, e §2º, 227, §1º, II, da CF; ii) arts. 4º, 53, 54, da Lei nº 8.069 (ECA); iii) art. 24, da CDPD (Decreto nº 6.949); iv) arts. 27, 28, da Lei nº 13.146; v) arts. 2º, 4º, III, 5º, da Lei 9.394.
Nesse contexto, resta evidenciado que a criança portadora de deficiência possui direito a atendimento especializado nos serviços de educação na medida de suas necessidades, com o oferecimento de professor para atendimento educacional especializado, nos moldes do arts. 28, X e XI, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e art. 59, III, da Lei nº 9.394.
Consta na ata de audiência de id 5393138, p. 232, realizada em 30/04/2014, que no Município de Teresina existem 90 (noventa) escolas da Rede Municipal, que possuem crianças com deficiência matriculadas e necessitam de acompanhante pedagógico, no entanto, apenas 33 (trinta e três) destas escolas possuem poucos profissionais e, que o Município não possui condições para resolver o problema de forma imediata.
In casu, o Apelante não comprova a insuficiência de recursos, estando os alunos portadores de deficiência da rede municipal sem acesso ao ensino desde 2014, por ausência de professores especializados em várias unidades escolares municipais.
Como se observa, resta evidenciado a omissão estatal e a existência de lesão ao direito, a justificar a intervenção judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, haja vista que o ente acionado negou fornecimento do acompanhante Pedagógico, indispensável para a inclusão escolar dos menores, sendo que os diretores das escolas públicas municipais confirmaram que a rede municipal de Teresina não possui um quadro completo de profissionais, razão pela qual as crianças portadoras de deficiência estão sem estudar, conforme id 5393138, p. 76-78.
No mais, impende ressaltar que a decisão judicial que determina a adoção de medidas pelo Poder Público para efetivação de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos não viola o princípio da tripartição de poderes, por se tratar de incumbência atribuída ao Poder Judiciário diretamente pela Constituição Federal, conforme art. 5º, XXXV, da CF.
Além do mais, encontra-se pacificado pela jurisprudência que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à educação, uma vez que o direito discutido nestes autos integra o mínimo vital do indivíduo, que o Município deve fornecer, confira-se o recente julgado do e. STF, in verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Violação ao princípio da separação de poderes. Decisão do Poder Judiciário que determina a adoção de medidas de efetivação de direitos constitucionalmente protegidos. Inocorrência. Precedentes. 3. Entendimento das instâncias ordinárias pelo fornecimento de medicamentos. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 4. Direito à saúde. Solidariedade entre os entes da federação. Tema 793 da sistemática da repercussão geral (RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 5. Eficácia erga omnes da decisão proferida em ação civil pública. Matéria infraconstitucional. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1047362 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018, grifo nosso);
Com efeito, a multa coercitiva deve ser mantida, pois, tal medida importa uma forma de estimular o Apelante a cumprir a determinação que lhe foi imposta, nos moldes do art. 537, do CPC e art. 213, §2º, do ECA, sob pena de tornar mais vantajoso ao Poder Público pagá-lo, em vez de cumprir a obrigação específica.
Convém registrar que a multa diária possui caráter coercitivo, com a finalidade exclusiva de garantir com a maior rapidez o atendimento do direito fundamental, mostrando-se proporcional e razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Importa, ainda, esclarecer que o valor da multa diária se destina ao fundo constituído para o aperfeiçoamento do serviço, não pertence ao Ministério Público, mas ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do respectivo Município, em conformidade ao art. 214, §1º e §2º, do ECA, ispis verbis:
“Art. 214, do ECA: Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.”
No tocante ao questionamento de que o prazo de 06 (seis) meses é exíguo para a investidura de novos servidores, por meio de certame, infere-se que o ente federativo possuía ciência do problema desde 2014, porém se manteve inerte até o presente momento, o que demonstra que o Município teve esse período para realizar o concurso, inclusive, essa situação permite a contratação de temporários, para suprir essa imediata necessidade, por se tratar de uma demanda de extrema urgência.
Sobre a matéria, colhe-se precedentes demonstrativos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in litteris:
“APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Ação civil pública - Educação e inclusão social ECA – Pedido de condenação do Estado e do Município à disponibilização de professor auxiliar – Sentença que julgou procedente o pedido – Alegação do município voltada à exclusão de sua responsabilidade, porque matriculado o menor na rede pública estadual – Descabimento – Deficiência e necessidade do atendimento pedagógico especializado demonstradas através de laudos elaborados por profissionais da saúde, bem assim, por perícia médica do IMESC – Insuficiência da política pública de inclusão escolar implementada pelo Estado para atender o déficit do menor – Dever do Poder Público reconhecido – Oferta de ensino especializado no ciclo fundamental que é obrigação solidária e de competência prioritária do Município – Inteligência dos arts. 211, § 3º da CF e 11, V, da Lei nº 9.394/96 ( LDB)– Possibilidade, contudo, de compartilhamento profissional com outros infantes da mesma sala de aula e que também necessitem de atendimento especializado que deve ser autorizado – Regime de exclusividade dos referidos profissionais que esbarra na falta de previsão legal e de recursos financeiros dos entes acionados – Precedentes desta C. Câmara Especial – Arbitramento de multa coercitiva - Possibilidade – Fixação em R$ 250,00, com incidência limitada ao montante de R$ 25.000,00 – Manutenção da astreinte – Medida que tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional – Valor que se harmoniza com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade – Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus §§ 1º e 2º do ECA - Sentença parcialmente reformada – Apelação voluntária desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
(TJ-SP - APL: 10271934320188260001 SP 1027193-43.2018.8.26.0001, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR/PROFISSIONAL DE APOIO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA.É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR À PARTE AUTORA, CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN, ACESSO À EDUCAÇÃO NA REDE REGULAR DE ENSINO, FORNECENDO-LHE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE LHE É INDISPENSÁVEL, DE MODO A ASSEGURAR-LHE A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 208, III C/C 227, § 1º, II, DA CF, ART. 54, III, DO ECA, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.A DISPONIBILIZAÇÃO (OU NÃO) MONITOR EXIGE ANÁLISE DA REALIDADE FÁTICA ATUAL DA CRIANÇA, SUAS CARACTERÍSTICAS E INDISPENSABILIDADE DE PROFISSIONAL COM CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DO DEFICIENTE.COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TEM SÍNDROME DE DOWN E SUA DEMANDA NÃO PODE SER ATENDIDA COM A SÓ DISPONIBILIZAÇÃO DA SALA DE RECURSOS. AUXÍLIO ESPECIALIZADO, POR PROFISSIONAL DE APOIO, EM SALA DE AULA QUE DEVE SER ASSEGURADO NO CASO CONCRETO.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 50013246620178210071 TAQUARI, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022)”
Pelas razões expostas, não existe outra medida a não ser manter a sentença em todos os seus termos.
III - DO DISPOSITIVO:
Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença incólume. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI,data registrada na assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/02/2023
0010884-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA - SEMEC
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2023