TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível n°0820494-76.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina)
Embargante: Estado do Piauí
Embargada: Marta Lucia de Paiva Carvalho
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas - OAB PI 4344-A e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA REFORMAR PARCIALMENTE O JULGADO – AFASTADA A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO ABONO DE FÉRIAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL (ART. 86 CPC) - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. In casu, ficou demonstrada a ocorrência da omissão no aresto quanto às teses apresentadas no recurso interposto pelo Embargante;
3. Verifica-se que o terço constitucional (rúbrica 220) foi adimplido tempestivamente pela Administração Pública, impondo-se afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do abono de férias, diante da comprovação de seu adimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito;
4. Noutro ponto, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
5. De fato, houve acolhimento parcial dos argumentos apresentados pelo Embargante, devendo então ser aplicada a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC;
6. Portanto, impõe-se acolher os presentes aclaratórios, para sanar a omissão constante no Acórdão embargado;
7. Embargos conhecidos e acolhidos, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos modificativos, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí (Id. 6876251), em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id.6332146), que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, para então totalizá-los em 12% (doze por cento), mantida a sentença nos demais termos.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar as questões relativas (i) ao terço de férias, matéria já adimplida independentemente do gozo das férias, e (ii) dos honorários devidos à parte autora. Portanto, requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se então o vício indicado.
A Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que não há obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão impugnada, pugnando pela rejeição dos presentes aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Conforme destacado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto às teses apresentadas nas razões recursais de inviabilidade do pagamento do terço constitucional de férias e da redistribuição do ônus sucumbencial.
Inicialmente, cumpre destacar que se admite os Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
Pelo visto, constata-se a ocorrência da omissão apontada, uma vez que as questões não foram enfrentadas no Acórdão embargado, impondo-se, então, acolher o pleito do Embargante, senão vejamos.
No caso vertente, o magistrado de 1º grau julgou procedente a Ação de Cobrança (proc.nº0820494-76.2019.8.18.0140) ajuizada por Marta Lucia de Paiva Carvalho, para determinar que o ente estatal “proceda à conversão em pecúnia em favor da parte autora de 02 (dois) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, e 06 meses de licença especial, caso não percebidos, referente aos períodos de 2014 e 2015”, bem como as licenças correspondentes aos períodos de 06/05/96 a 05/05/01 e de 06/05/01 a 05/05/06, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Analisando detidamente a documentação acostada, verifica-se que o terço constitucional (rúbrica 220) foi adimplido tempestivamente pela Administração Pública. Assim, deve-se afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do abono de férias, diante da comprovação de seu adimplemento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Noutro ponto, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.
A propósito, transcrevo o seguinte precedente:
LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.
3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [grifo nosso]
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
De fato, houve acolhimento parcial dos argumentos apresentados pelo Estado do Piauí, devendo então ser aplicada a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, in verbis: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Demonstrada, portanto, a procedência dos argumentos trazidos pelo Embargante, impõe-se a reforma, em parte, do Acórdão Embargado.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos modificativos, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo do julgado:
“CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, com o fim de (i) afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), em face da comprovação do seu adimplemento; e (ii) reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados em 50% para cada uma das partes, sob condição suspensiva em relação à apelada, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida”.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos modificativos, fazendo constar a seguinte redação no dispositivo do julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0820494-76.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARTA LUCIA DE PAIVA CARVALHO
Publicação24/02/2023