TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801415-69.2018.8.18.0036
APELANTE: ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, EDER SANTOS DE MORAES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REFATURAMENTO DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801415-69.2018.8.18.0036
Origem:
APELANTE: ROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDER SANTOS DE MORAES - PI13416-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto pela ROSIMERE ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos do processo nº 0801415-69.2018.8.18.0036, ajuizada pela apelante, contra o Apelado (COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI - CEPISA (Eletrobrás – distribuição PI).
Narra a autora, na exordial, que existirem faturas em aberto (setembro, outubro e novembro de 2018), a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrico da residência da autora.
Por não poder ficar sem o fornecimento de energia, em meados de novembro de 2018, a demandante procurou a demandada para que esta emitisse o boleto atuais e em aberto dos meses de setembro, outubro, novembro de 2018 (últimos três meses) para efetuar o pagamento e ter sua energia religada.
Ademais, a requerida relatou que somente parcelaria o débito se a autora pagasse a entrada no valor de R$ 404,74 (quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) e o restante em 11 (onze) parcelas de R$ 91,08 (noventa e um reais e oito centavos) que viriam cobradas em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
Adverte ainda, que o funcionário da concessionária ré relatou, após o pagamento da entrada de R$ 404,74 (quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) que ocorreu em 14/12/2018, que somente religaria o fornecimento da energia elétrica do imóvel se a pagasse também a multa aplicada referente ao refaturamento constatado através do procedimento registrado no "Termo de Ocorrência de Inspeção — TOI" nº 2018/77388 em 20/07/2018 no valor de R$ 3.876,30 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Sentindo-se lesada em decorrência da conduta abusiva da promovida, em lhe impor um parcelamento cobrando débitos pretéritos, de lhe cobrar por uma fatura que ainda nem tinha vencido (dezembro de 2018), em condicionar a religação da sua unidade consumidora ao pagamento de uma multa aplicada e por não religar a sua energia após o pagamento do parcelamento em tempo hábil, a autora resolveu recorrer ao Poder Judiciário para obrigar a ré fazer religar o fornecimento de energia do imóvel, retirar do parcelamento os débitos pretéritos e o pagamento da dívida vencida, e, apenas cobrar na multa aplicada o refaturamento dos últimos 12 meses, ainda, por fim, requer pelos aborrecimentos e transtornos sofridos o pagamento de uma indenização a título de danos morais pôr a requerida não ter religado sua energia em tempo hábil e ter a deixado sem energia elétrica após o pagamento do parcelamento abusivo.
Na sentença vergastada, o magistrado julgou improcedente a pretensão da autora, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação, por não estar demonstrada a ilicitude na conduta da requerida.
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, para reformar a decisão teratológica de 1ª instância, anulando o Processo Administrativo realizado pela recorrida que apurou a suposta irregularidade sem a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não restou cabalmente configurada qualquer irregularidade na unidade consumidora e condenar a apelada ao pagamento de uma indenização a parte apelante, a título de danos morais, nos termos pleiteados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Ingressou a autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 404,74 (quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) que ocorreu em 14/12/2018, que somente religaria o fornecimento da energia elétrica do imóvel se a pagasse também a multa aplicada referente ao refaturamento constatado através do procedimento registrado no "Termo de Ocorrência de Inspeção — TOI" nº 2018/77388 em 20/07/2018 no valor de R$ 3.876,30 (três mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, in verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
Isto, pois embora a apelante tenha sido notificada previamente, tomando prévio conhecimento da realização da aludida perícia técnica, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.
Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”
Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, DOU provimento, reformando a sentença, no que segue:
Declaro nulidade dos débitos apurados pela concessionária e seus acessórios e determino a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a apelada/requerido em honorários advocatícios no valor de 10% do valor atribuído à causa.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 07/03/2023
0801415-69.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSEMEIRE ALVES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/03/2023