
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750379-88.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WALBER RICARDO NERY DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANO MORAL C\C TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800983-17.2021.8.18.0013) ajuizada pela parte agravante em face de 0800983-17.2021.8.18.0013, tendo o juízo a quo indeferido a medida liminar de concessão da tutela antecipada, obrigando o requerido a fazer a retirada do nome do requerente do SCR – Sistema de Informação de Crédito mantido pelo Banco Central do Brasil pelo banco Agravo apesar de já ter quitado a dívida mesmo após prescrita.
No movimento ID 4343837, destes autos, a parte agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso, por não possuir mais interesse.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750379-88.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorWALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação02/02/2023