Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000092-20.2014.8.18.0063


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000092-20.2014.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000092-20.2014.8.18.0063

RECORRENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RECORRIDO: ADAO LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000092-20.2014.8.18.0063

RECORRENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA - PI12478-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

RECORRIDO: ADAO LOPES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA - PI5945-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Sobreveio sentença:


Face ao exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, i, do CPC, para condenar a ré AMERICAN LIFE SEGURADORA S/A DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT a pagar ao autor ADÃO LOPES DE SOUSA, CPF 0008.367.903-08, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalentes a 08 (oito) salários. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º, do artigo 20, do CPC


A parte requerida opôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo juízo a quo.

Irresignada a parte requerida interpôs recurso requerendo o provimento, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado da sentença no dia 31 de outubro de 2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 01-11-2018, findando em 12-11-2018.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23-11-2018, ou seja, após o prazo recursal.

Ressalte-se ao tempo da prática do referido ato processual os prazos recursais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, conforme enunciado nº 165 do FONAJE:


ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000092-20.2014.8.18.0063

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

ADAO LOPES DE SOUSA

Publicação

12/04/2023