Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0025840-46.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – O Apelante, em suas razões recursais, aduziu exclusivamente pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. II – Sobre o tema, tem-se que os honorários advocatícios somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. III – O STJ recentemente firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1076 no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas se admite quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo IV – Nota-se que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Assim, considerando que não houve condenação pecuniária e que o valor da causa é irrisório, há de se autorizar o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025840-46.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025840-46.2016.8.18.0140

APELANTE: S M INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I – O Apelante, em suas razões recursais, aduziu exclusivamente pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

II – Sobre o tema, tem-se que os honorários advocatícios somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

III – O STJ recentemente firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1076 no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas se admite quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo

IV – Nota-se que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Assim, considerando que não houve condenação pecuniária e que o valor da causa é irrisório, há de se autorizar o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0025840-46.2016.8.18.0140.

 

 

APELANTE                         : JOÃO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO.

Advogado                             : João Brito Passos Pinheiro Neto (OAB/PI 13.912).

APELADO                           : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                            : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator                                : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA – EPP contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id. nº 5726894 – pág. 01/02), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, ante o reconhecimento do pedido pelo Apelado.

Nas razões recursais (id. nº 5726914 – pág. 01/08), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8, do CPC.  

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5727572 – pág. 01/03), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o valor dos honorários fixados na sentença vergastada.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8187888.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

  

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8187888, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelante, em suas razões recursais, aduziu exclusivamente pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Sobre o tema, tem-se que os honorários advocatícios somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa trata-se de exceção entabulada pelo CPC, uma vez que foi estabelecido critérios rígidos para o seu arbitramento, aos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Vale ressaltar que o STJ recentemente firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1076 no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas se admite quando, havendo, ou não, condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, in litteris:



“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico “obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”



In casu, nota-se que o Juízo a quo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Assim, considerando que não houve condenação pecuniária e que o valor da causa é irrisório, há de se autorizar o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:



“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA LEGAL (ART. 618, CC). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REPAROS. SEGURANÇA E SOLIDEZ. ANOMALIAS ENDÓGENAS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1.076/STJ. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (...) 7. O STJ, no tema 1.076 dos recursos repetitivos, acerca da fixação de honorários por equidade, consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 7.1. In casu, não houve condenação pecuniária, sendo o valor da causa irrisório, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador por equidade, segundo o art. 85, § 8º, do CPC. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso do autor. (TJ-DF 07334343220218070001 1632511, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022).”



“DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO “ACERCA DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 07. Em relação aos honorários advocatícios, visto que irrisório o valor dado à causa, faz incidir ao presente caso, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e com esteio na jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária por equidade, todavia, em valor razoável e proporcional ao caso concreto. Portanto, arbitro o valor da condenação em honorários advocatícios à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que reputo razoável e justo para o caso dos autos. 08. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00149729220218060293 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/11/2022).”



Com efeito, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.



III – DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativo no valor de 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença vergastada, nos demais seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0025840-46.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

S M INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023