TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801562-18.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RECORRIDO: SOCRATES MORAES LEITE, ISRAEL SOARES ARCOVERDE
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E FATURAS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, foi induzida em erro e levada a contratar um cartão de crédito consignado. Requer declaração de nulidade do contrato, quitação do débito, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. Declaro nula o contrato objeto da lide e determina a rescisão do contrato em questão. Condena o Banco Santander Brasil S/A a pagar ao autor o valor de R$ 2.417,88 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/08/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (12/07/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condena também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (31/08/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Reaprecia e concede em termos tutela de urgência postulada na inicial e o faz para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que arbitra no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defere o pedido de concessão de gratuidade judicial.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica, decadência, prescrição, contratação de cartão de crédito e realização de compras pelo recorrido. Requer reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrente, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto às preliminares e à prejudicial de mérito arguidas, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que o empréstimo celebrado com a instituição financeira consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo a regularidade do negócio jurídico ora impugnado, uma vez que a parte recorrente juntou o contrato e as faturas correspondentes somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples, compensado aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à parte autora, nos termos da sentença recorrida.
Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, uma vez que admite o recebimento de quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de excluir os danos morais, além de minorar a multa para R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ocorrer a incidência desconto indevido nos termos da sentença, no mais, resta mantida a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/04/2023
0801562-18.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuSOCRATES MORAES LEITE
Publicação04/04/2023