Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803132-05.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificada a nulidade do contrato discutido, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803132-05.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803132-05.2021.8.18.0039

APELANTE: MARIA NILZA DE MORAIS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA

APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verificada a nulidade do contrato discutido, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NILZA DE MORAIS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0803132-05.2021.8.18.0039).

Na sentença atacada (id. Num. 8422522) o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Declarou a nulidade do contrato discutido nos autos. Condenou a instituição financeira a restituir em dobro o valor dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da requerente. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

Em suas razões recursais (id. Num. 8422526), a recorrente insurge-se contra o quantum indenizatório referente aos danos morais. Alega ser necessário a majoração do valor da condenação. Pugna pelo provimento do apelo para que seja parcialmente reformada a sentença, apenas no ponto mencionado.

Em contrarrazões (id. Num. 8422530), o recorrido sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira. Diz, ainda, inexistir danos morais. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Nas suas razões, a apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais.

Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação1.

No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade2:

É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.

 

Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° grau, está aquém do valor devido ao caso. Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor fixado a título de danos morais.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para: i) majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

 

 

1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.

2ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.

 



 

Detalhes

Processo

0803132-05.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NILZA DE MORAIS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

28/03/2023