TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801043-88.2019.8.18.0100
RECORRENTE: MARCELINA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DA PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801043-88.2019.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: MARCELINA DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, haja vista que a demanda foi ajuizada após o feito de número 0800269-58.2019.8.18.0100 . O comando sentencial reconheceu, outrossim, a litigância de má-fé por parte da demandante e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa (id. 2484157).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de litispendência no caso concreto, nem de má-fé que justificasse a multa aplicada. Aduz ainda que houve descontos indevidos no seu benefício previdenciário e a necessidade de procedência da demanda (id 2484155). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.(id.2484163) É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, após reconhecer a existência de litispendência.
O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
No caso dos autos, constato que, tanto no presente processo, como no processo de nº 0800269-58.2019.8.18.0100, ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada é medida que se impõe.
A sentença há de ser confirmada, inclusive, no que pertine à imposição de litigância de má-fé. Isso porque nas duas ações em análise e em outras 34 (trinta e quatro) promovidas pela autora em face do mesmo banco réu, a pretensão, em seu conjunto, cinge-se à declaração de nulidade de idêntico contrato em razão do qual diversos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, todos pressupostos legais autorizadores da imposição se encontram presentes, à luz do regramento processual civil de regência. Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre o tema:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, analisada a inicial nos autos do processo eletrônico nº 99636.2014.8.19.0002, vê-se que os fatos narrados são idênticos aos que constam desta ação, percebe-se que as causas de pedir são idênticas e, da mesma forma, são idênticas as partes e pedido, ou seja, nesta nova ação se repete outra que já fora ajuizada em andamento. Com efeito, ciente da litispendência a parte apelante pretendeu se valer da nova ação para obter indevido benefício em detrimento da ré. Resta assim, configurado o uso do processo para atingir objetivo ilegal. Incide, na hipótese a norma derivada do artigo 80, III do CPC. A multa, prevista no artigo 81 do CPC, deve ser mantida em seu patamar mediano, ou seja, cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a tergiversação da parte ao tentar omitir tal fato mesmo após os documentos juntados pela parte ré. Recurso conhecido mas não provido, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00179586020158190004, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 22/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso).
Em relação ao valor da multa arbitrado, entendo que, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, devida a sua manutenção em 2% do valor da causa, considerando-se, inclusive, o caráter pedagógico da penalidade. Assim, próximo ao mínimo legalmente determinado, há de ser mantida a porcentagem cominada pelo Juízo de Origem, segundo o art. 81, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. No mais, é o caso de oficiar-se a OAB Seccional do Piauí-PI sobre número excessivo de ações idênticas com as mesmas partes, questionando o mesmo contrato e com mesmo pedido, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, por parte no nobre causídico MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA – OAB PI11044-A.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801043-88.2019.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARCELINA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/05/2023