Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800053-55.2020.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa. 2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-55.2020.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-55.2020.8.18.0135

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, LEONCIO JOAO DA MATA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.

2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.

3. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800053-55.2020.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, LEONCIO JOAO DA MATA 
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo LEONCIO JOÃO DA MATA/ SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI – SINDSERM, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante, em desfavor do apelado (MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO – PI).

O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, ante não haver previsão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando a obrigação do pagamento durante os 15 dias adicionais. 

Em suas razões recursais, pugna a apelante pelo conhecimento e provimento recursal para considerar o direito ao pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, período que ficou em aberto, e mais as verbas que serão apuradas em execução de Sentença, acrescidas com juros de mora e correção monetária contados na forma da lei, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões recursais constantes nos autos. 

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.  

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.

Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Estadual é isenta de pagamento, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC.



2. DO MÉRITO RECURSAL



Cuida a espécie de Apelação Cível que pugna pelo pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, período que ficou em aberto, e mais as verbas que serão apuradas em execução de Sentença, acrescidas com juros de mora e correção monetária contados na forma da lei, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo merece reforma.  

A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.

Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)



Os professores do Município de Campo Alegre do Fidalgo têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 157/2016, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:

Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo. (...)

Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.


Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).

Com efeito, sendo certo que o Município/Requerido, através da Lei Municipal 157/2016, assegura ao Autor, férias anuais de 45 dias, evidentemente este servidor faz jus ao recebimento de seu terço férias calculadas em cima de quarenta e cinco dias e não trinta dias. Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Município empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.

Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelante. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.

O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste Eg. TJPI:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).

 

O Município de Campo Alegre do Fidalgo não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.

Logo, a r. sentença deve ser reformada.

 

4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a r. sentença para determinar o pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período 2017/2018, descontando 1% (um por cento) do valor da condenação em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Alegre do Fidalgo e inverto o ônus de sucumbência para condenar em custas e honorários em 11% (onze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800053-55.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

06/03/2023