Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000459-30.2020.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DEVE SER EXCLUÍDA A ANÁLISE NEGATIVA DE VETORES JUDICIAIS, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RECORRENTE. PELA FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO É POSSÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelação criminal possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 2. Deve ser decotada a análise negativa de vetores que não possui fundamentação idônea com redimensionamento do apenamento do recorrente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII, e art. 329, caput, CP, redimensionando as penas dos recorrentes para 9 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa e 7 meses e 10 dias de detenção, respectivamente, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000459-30.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000459-30.2020.8.18.0032

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DEVE SER EXCLUÍDA A ANÁLISE NEGATIVA DE VETORES JUDICIAIS, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RECORRENTE. PELA FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO É POSSÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VALORADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelação criminal possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. 2. Deve ser decotada a análise negativa de vetores que não possui fundamentação idônea com redimensionamento do apenamento do recorrente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII, e art. 329, caput, CP, redimensionando as penas dos recorrentes para 9 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa e 7 meses e 10 dias de detenção, respectivamente, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Washington Francisco da Costa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e IV e art. 329, caput, CP, por haver subtraído em 18/04/2020, nas proximidades do Posto Bomba em Picos/PI, mediante concurso de pessoas e uso de arma branca, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a carteira de Antônio Ronaldo Marques da Costa, e ainda, ter resistido à prisão em flagrante (ID 9257108, pág. 158/161).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 9257109) que julgou procedente a denúncia para condenar Washington Francisco da Costa nas sanções do art. 157, §2.º, II e IV e art. 329, caput, CP, às penas de 15 anos, e meses e 3 dias reclusão e 50 dias-multa e 8 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial fechado.

 Washington Francisco da Costa recorreu (ID 9257571), requerendo a revisão da dosimetria, com decote da análise negativa dos vetores judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal.

 Contrarrazões ofertadas (ID 9257573), nas quais o representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9523735), opinando pelo conhecimento e parcial do recurso com decote da análise negativa dos vetores judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9647925/9787340).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Washington Francisco da Costa requer  revisão da dosimetria da pena que lhe foi aplicada, com decote da análise negativa dos vetores judiciais e fixação da pena-base no mínimo legal.

Consoante se observa dos autos, a magistrado a quo considerou negativa a análise dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime (ID 9257109, pág. 1/14), fixando a pena-base acima do mínimo legal.

No que tange à culpabilidade a sentenciante mencionou que o recorrente agiu com grau acima do normal à caracterização do delito, todavia, a fundamentação utilizada não é idônea.

No que pertine à conduta social e a personalidade também não pode ser mantida, posto que utilizados fundamentos genéricos e abstratos, o que não atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

No que tange às consequências do crime em razão da insegurança, do temor gerado pela ação delituosa e, ainda, pela perda dos bens subtraídos, tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal em alusão.

Assim, assiste razão ao recorrente no tocante à exclusão da análise negativa de tais vetores.

Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual, independentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar o disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III - O regime adequado à hipótese é o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, eis que a paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente. Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que o regime inicial de cumprimento se restou inalterado, bem como o Tribunal de origem utilizou circunstâncias judiciais e legais já constantes na sentença, para justificar o regime fixado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741225 SP 2022/0139215-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), grifei.

Entretanto, observa-se que o crime de roubo praticado pelo recorrente foi mediante uso de arma branca e mediante concurso de pessoas, por isso, é possível a utilização de uma dessas causas de aumento na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, considerando o efeito devolutivo da apelação como já referido, considero a causa de aumento do concurso de pessoas para analisar negativamente o vetor circunstâncias do crime. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. NÃO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA. 1. "O efeito devolutivo da apelação permite ao julgador substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante" (AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021). 2. Não há, no caso, afronta ao princípio da no reformatio in pejus no deslocamento da causa de aumento sobejeante para a primeira fase da dosimetria, posto que não houve recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.953.672/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022), grifei.

Como se observa, a magistrada singular salienta que o recorrente ostenta múltiplas condenações, algumas com trânsito em julgado, pelo cometimento também de crimes contra o patrimônio (processos 0002292-64.2012.8.18.0032, 0001172-73.2018.8.18.0032, 0000445-22.2015.8.18.0032 e 0002890-81.2013.8.18.0032), sendo este último considerado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência. Logo, as outras sentenças com trânsito em julgado podem servir para macular os antecedentes do recorrente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que o Tribunal a quo teria incorrido em reformatio in pejus ao, supostamente, agregar fundamentos à sentença para rejeitar a compensação integral entre a reincidência e a confissão não é passível de conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Ademais, "na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem" (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Impossibilidade de, no caso em exame, proceder-se à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o Agravante possui inúmeras condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 618.899/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.), grifei.

Pelos mesmos motivos deve se proceder ao reajuste do apenamento do recorrente em relação ao crime de resistência (art. 329, CP).

Nesse raciocínio, imperioso o decote da análise negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime. No entanto, deve ser considerados negativos os antecedentes e as circunstâncias do crime como já ponderado alhures, razão pela qual procedo ao ajuste na dosimetria das penas do recorrente pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2.º, II e VII, CP)  e de resistência (art. 329, CP).

Do crime de roubo

Em relação ao crime de roubo

Considerando a análise negativa dos vetores antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes, mas incide a agravante da reincidência, exaspero a pena provisória em 1/6, resultando em 7 anos de reclusão e 14 dias-multa. Por fim, na terceira fase, não há causa de diminuição, mas incide a causa de aumento de pena pelo uso de arma branca, autorizando o incremento de 1/3, resultando em 9 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa. Mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, tendo em vista o quantum  de pena aplicado, bem como  a reincidência do recorrente.

Em relação ao crime de resistência

Na primeira fase, considerando a análise negativa dos vetores antecedentes e circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 7 meses e 10 dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes, mas incide a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6, resultando em 7 meses e 10 dias de detenção. Na terceira fase, torno definitiva a pena do recorrente em 7 meses e 10 dias de detenção, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.

Assim, mantenho a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 157, §2.º, II e VII, e art. 329, caput, CP, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa e 7 meses e 10 dias de detenção, respectivamente.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, §2.º, II e VII, e art. 329, caput, CP, redimensionando as penas dos recorrentes para 9 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa e 7 meses e 10 dias de detenção, respectivamente.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000459-30.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2023