TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846237-20.2021.8.18.0140
APELANTE: LUCAS DA COSTA VELOSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 444/STJ. NÃO CABÍVEL VALORAÇÃO NEGATIVA DE MOTIVO DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 444/STJ, é vedada a valoração negativa de circunstância judicial para agravar a pena base em razão de ações penais em curso. 2. A obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio é elementar do tipo penal, incabível, portanto, a exasperação da pena base pela valoração negativa da circunstância dos motivos do crime. 3. É sedimentado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a agravante da multirreincidência é circunstância preponderante diante da atenuante da confissão, assim, não cabe a compensação integral entre a circunstância agravante e a circunstância atenuante para fins de cálculo da dosimetria da pena. 4. Reformada a dosimetria da pena, tendo em vista o parcial pleito vindicado de exclusão das circunstâncias valoradas negativas em razão da conduta social e dos motivos do crime e o efeito devolutivo do recurso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela defesa do réu, reformando a sentença a quo para excluir a análise negativa dos vetores conduta social e motivos do crime, efetuando nova dosimetria que resultou na fixação da pena em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 dias-multa, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 8685799) interposta pela defesa do réu Lucas da Costa Veloso, contra sentença (ID nº 8685778) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, nos termos do art. 157, §2º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixada a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sob regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Narrou a denúncia (ID nº 8685719) que, no dia 26/12/2021, Lucas da Costa Veloso adentrou o portão da residência de Keila Socorro Vieira da Silva, que estava aberto, e portando um facão tentou assaltar Keila, impedido pelo filho da vítima, Wanderson, que entrou em luta corporal com o acusado. Em tentativa de fuga, o denunciado foi capturado por populares.
Desse modo, a denúncia (ID nº 8685719) requereu a condenação de Lucas da Costa Veloso pela prática de crime de roubo majorado em sua modalidade tentada, nos termos do art. 157,§ 2.º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em decisão (ID nº 8685725) de 10/02/2022.
O Ministério Público, em sede de memoriais (ID nº 8685773), requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia. Enquanto, a defesa do réu apresentou memoriais (ID nº 8685776) argumentando pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto.
Irresignado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação (ID nº 8685799) pugnando pela reforma da decisão para revisão da dosimetria da pena, alegando exasperação da pena base sem motivação idônea e requerendo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e da agravante de reincidência no cálculo da pena.
A defesa do réu aponta em contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 8685802) que não devem ser acolhidos os pedidos recursais, posto que cabe ao juízo a fixação da pena base entre o mínimo e o máximo desde que fundamentada, e que não cabe compensação entre a atenuante da confissão espontânea e da agravante de reincidência, tendo em vista que a reincidência prepondera sobre a confissão na segunda fase da dosimetria da pena.
Por fim, o Ministério Público de segunda instância em parecer (ID n.º 9003750) opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa do réu, a fim de seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9460314/9734026).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O juízo a quo proferiu sentença (ID nº 8685778) que condenou Lucas da Costa Veloso pela tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca, incurso nas penas dos art. 157, §2º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em sede de recurso de apelação (ID nº 8685799), a defesa do réu argumenta pela reforma da dosimetria da pena, para que seja fixada a pena base no mínimo legal, posto que as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime não deveriam ser valoradas negativamente, e pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e da agravante de reincidência à luz do artigo 67 do Código Penal.
Assiste razão parcialmente ao apelante.
Das circunstâncias judiciais
O apelante alega error in judicando, no tocante a dosimetria da pena, ao considerar que as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias do crime e dos motivos do crime não devem ser valoradas negativamente. Desse modo, a defesa do réu requer que na primeira fase da dosimetria a pena base seja fixada no mínimo legal.
Assiste razão parcialmente.
O juízo de primeira instância valorou negativamente a circunstância judicial da conduta social, sob o fundamento da existência de ações penais em andamento em desfavor do réu, todavia, tal debate já é sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, consoante Súmula 444/STJ e jurisprudências do insigne Tribunal que firma o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação”(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial negativa, sob pena de bis in idem. 4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita. Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ. 5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) (grifo nosso)
Assim, conforme a jurisprudência citada, a existência de ações penais em curso é fundamentação inidônea para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, em especial da conduta social do réu, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Quanto às circunstâncias do crime, critério também utilizado pelo magistrado para aumentar a pena base, acertadamente valorada negativamente, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta que deriva do horário em que a conduta ilícita foi praticada, de acordo com a peça inquisitória (ID nº 8685611, pág. 11/15), no horário de 15h às 16h, e no interior da residência da vítima, a qual tentou invadir portando um facão e pelo perigo aos populares ao depreender a fuga portando a arma branca, apreendida no momento da prisão em flagrante, conforme laudo de exame pericial da arma (ID nº 8685737) e auto de exibição e apreensão (ID nº 8685588, pág. 14).
Ademais, ainda na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial dos motivos do crime considerada no aumento da pena base justifica-se em sentença (ID nº 8685778) pela relação à obtenção de lucro fácil ante a subtração do alheio, contudo tal objetivo é elementar do tipo penal, incabível, portanto, a exasperação da pena base pela valoração negativa da circunstância dos motivos do crime.
Logo, na primeira fase da dosimetria da pena, não merece prosperar o aumento da pena base em razão da conduta social e motivos do crime, válida apenas a valoração negativa em relação às circunstâncias do crime.
Da preponderância da agravante de reincidência em relação a atenuante de confissão espontânea em razão da multirreincidência
Sob o crivo do art. 67 do Código Penal, argumenta a defesa do réu Lucas da Costa Veloso que, no concurso entre agravante e atenuante, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, assim caberia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a a agravante da reincidência no cálculo da pena.
Tal alegação não merece prosperar.
Em detida análise dos autos, observa-se na certidão unificada de distribuição estadual (ID nº 8685595) que o réu possui múltiplas ações com o trânsito em julgado, os processos de número 0017416-20.2013.8.18.0140, 0004903-83.2014.8.18.0140 e 0005897-43.2016.8.18.0140 em que o réu Lucas da Costa Veloso foi condenado.
Desse modo, apesar da confissão espontânea do réu em juízo, conforme mídias (ID nº 8685804), é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a agravante da multirreincidência é circunstância preponderante diante da atenuante da confissão, como nas seguintes jurisprudências:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 593 DO STJ. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO RECHAÇADA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Pedido de reconhecimento de atipicidade. Destaque-se que, “nos termos da Súmula 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável” (AgRg no REsp n. 1.934.812/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021). III – Pleito de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Pretensão rechaçada. Paciente multirreincidente. Compensação parcial. IV – Alegação de incidência da atenuante da menoridade relativa. A questão não foi enfrentada pela instância de origem e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 676.155/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifo nosso).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o declinado no decisum ora combatido, verifica-se que o pleito de aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. No caso, percebe-se que o agravante ostenta inúmeras anotações em sua folha de antecedentes, o que implicou, inclusive, elevação da básica a título de maus antecedentes, bem como a incidência da agravante da recidiva, o que denota sua habitualidade delitiva. 3. A prática de furto qualificado pela escalada inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, pois tal circunstância evidencia a gravidade superior da conduta e sua reprovabilidade, sendo descabido falar em bagatela. 4. No julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, reconheceu que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 759.968/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (grifo nosso).
Desse modo, em observância do art. 67 do Código Penal, a pena deve aproximar-se do limite da circunstância preponderante, no caso em tela, a agravante da reincidência múltipla, portanto, a compensação é apenas parcial, prevalecendo o aumento de 1/12 (um doze avos) fixado em sentença (ID nº 8685778).
Dosimetria da pena
Observado o provimento da exclusão das circunstâncias valoradas negativas, em razão da conduta social e dos motivos do crime e o efeito devolutivo do recurso, Lucas da Costa Veloso condenado pela sanção penais previstas no art. 157, §2º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, fixa-se a seguinte dosimetria ao réu:
1.ª fase: Circunstâncias Judiciais – art. 59 do Código Penal
Culpabilidade: dentro do previsto ao tipo penal;
Antecedentes: Conforme jurisprudência recente do STJ: “2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte (AgRg no HC n. 521.476/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2020).” (STJ, HC n. 758.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.), é possível utilizar nesta fase condenação com trânsito em julgado distinta da ocorrência utilizada para fins de reincidência. Desse modo, valoro negativamente tal circunstância em razão do trânsito em julgado da condenação do processo de número 0004486-91.2018.8.18.0140;
Conduta Social: não há elementos concretos que descrevam a sua interação com o meio em que vive, portanto não deve ser valorada negativamente. Cabe destacar que é vedada a valoração negativa de circunstâncias judiciais pela existência de ações penais em curso, conforme Súmula 444/STJ;
Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente;
Motivos do crime: não cabe a valoração negativa, posto que é elementar do tipo penal a obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio;
Circunstâncias do crime: Acertadamente valorada negativamente pelo juiz a quo, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade da conduta que deriva do horário em que a conduta ilícita foi praticada, no horário de 15h às 16h, e no interior da residência da vítima, a qual tentou invadir portando um facão e pelo perigo aos populares ao depreender a fuga portando a arma branca, caracterizando o grave modus operandi do réu;
Consequências: o delito não chegou a se consumar;
Comportamento da vítima: não contribuiu a prática do delito;
Em observância de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
2.ª fase: O juízo de primeira instância considerou a circunstância agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, assim como a circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal.
Contudo, para fins de cálculo da dosimetria da pena, não há compensação integral entre as circunstâncias, posto que o condenado é multirreincidente com as condenações dos seguintes processos: 0017416-20.2013.8.18.0140, 0004903-83.2014.8.18.0140 e 0005897-43.2016.8.18.0140, transitadas em julgado.
Logo, em conformidade com a jurisprudência já citada do STJ, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Assim, agrava-se a pena em 1/12 (um doze avos), fixando a pena nesta fase em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
3.ª fase: Aplica-se nesta fase da dosimetria, assim como na sentença (ID nº 5792126, pág. 351/364) proferida pelo juiz a quo, a causa de aumento de pena do emprego de arma branca, pelo uso do facão, prevista no inciso VII, do §2º, do art. 157, bem como aplica-se a causa de diminuição de pena pela modalidade de tentativa, posto que percorreu o iter criminis e não consumou o delito por circunstâncias alheias à vontade do acusado, posto que o sentenciado foi impedido pelo filho da vítima que chegou para socorrê-la e entrou em luta corporal com o réu.
Nesse ínterim, inicialmente, aumentada a pena em 1/6 (um sexto) e reduzida a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Portanto, fixo a pena em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Aplica-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena, visto que o réu não cumpre os requisitos do art. 33, §2º, alínea b do Código Penal, pois, no caso em tela, destaca-se que o réu é reincidente.
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela defesa do réu, reformando a sentença a quo para excluir a análise negativa dos vetores conduta social e motivos do crime, efetuando nova dosimetria que resultou na fixação da pena em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 dias-multa, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/03/2023
0846237-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS DA COSTA VELOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2023