Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0758517-81.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758517-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 0814713-39.2020.8.18.0140, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, ora agravado.

Na origem, o agravado ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.

Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores.

Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e manutenção da decisão de piso.

Nos termos da decisão de ID 5579665, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Pois bem. Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que a decisão combatida nestes autos já foi apreciada por este órgão colegiado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000.

No referido recurso, decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível revogar a decisão agravada, consubstanciada na tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI), processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140.

A revogação, nos autos do citado Agravo de Instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000, da decisão combatida neste recurso constitui fato superveniente à sua interposição que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.

Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste recurso já foi revogada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, não há mais o que decidir, vez que, tornado sem eficácia o que havia sido determinado na origem e impugnado nestes autos, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, eis que prejudicado por falta de interesse recursal.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758517-81.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0758517-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA

Réu

Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

Publicação

08/02/2023