
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758517-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 0814713-39.2020.8.18.0140, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, ora agravado.
Na origem, o agravado ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.
Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e manutenção da decisão de piso.
Nos termos da decisão de ID 5579665, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Pois bem. Em consulta ao sistema Pje 2º Grau, verifica-se que a decisão combatida nestes autos já foi apreciada por este órgão colegiado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000.
No referido recurso, decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível revogar a decisão agravada, consubstanciada na tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI), processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140.
A revogação, nos autos do citado Agravo de Instrumento nº. 0757053-22.2020.8.18.0000, da decisão combatida neste recurso constitui fato superveniente à sua interposição que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.
Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste recurso já foi revogada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, não há mais o que decidir, vez que, tornado sem eficácia o que havia sido determinado na origem e impugnado nestes autos, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, eis que prejudicado por falta de interesse recursal.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758517-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Publicação08/02/2023