Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000351-41.2019.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. EXCLUSÃO AGRAVANTE ART. 61, II, “f”, CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico, quando presente a produção de resultado lesivo corporal. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006, aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher”. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000351-41.2019.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000351-41.2019.8.18.0030

APELANTE: CASSIO JOSE ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARCOS ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.  EXCLUSÃO AGRAVANTE ART. 61, II, “f”, CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal leve no âmbito doméstico, quando  presente a produção de resultado lesivo corporal.  2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006, aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher”. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Cássio José Alves de Carvalho, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, CP c/c art. 7.º, I, da Lei n.º 11.340/06, com as agravantes do art. 61, II, “f” e “h”, CP (ID 8225917, pág. 34/36).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 8225197, pág. 99/100)  que julgou procedente a denúncia para condenar Cássio José Alves de Carvalho como incurso nas sanções do art. 129, §9.º , CP c/c art. 7.º, I, Lei n.º 11.340/06, à pena de  3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto.

 Cássio José Alves de Carvalho recorreu (ID 8225197, pág. 109/115), requerendo a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza leve para vias de fato. Subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP.

 Contrarrazões (ID 9199000, pág. 1/5)nas quais a representante  ministerial a quo pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9436468, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9627699/9774274).

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Cássio José Alves de Carvalho  pede a desclassificação do delito de lesão corporal leve para vias de fato. Subsidiariamente, a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP.

Da desclassificação do delito de lesão corporal leve para vias de fato 

Pede  o recorrente a desclassificação do delito de lesão corporal leve para vias de fato, todavia, razão não lhe assiste.

Segundo o boletim de ocorrência registrado (ID 8225197, pág. 3), a vítima Camille Barbosa de Carvalho, que se encontrava grávida, foi agredida com puxões de cabelo e arrastada pelo chão por seu companheiro Cássio José Alves de Carvalho, a qual ficou com hematomas nos braços e rosto. Consta ainda, no referido boletim que esta não era a primeira vez que a vítima sofria agressões físicas.

O laudo pericial  acostado aos autos (ID 8225197, pág. 6), atesta que a vítima apresenta hematomas em antebraço direito e esquerdo e escoriações em face, e que se encontra gestante, a qual relatou ter sido agredida por puxões de cabelo e arrastada pelo chão.

Na fase policial (ID 8225197, pág. 4), Camille Barbosa de Carvalho, narrou que foi agredida pelo seu companheiro Cássio, que a puxou pelos cabelos e a arrastou pelo chão, causando algumas lesões nos dois braços. Em juízo (ID 8225197, pág, 105), confirmou parcialmente os fatos, disse que ele puxou a bolsa de corrente, puxou seus cabelos, que caiu no chão, e ficaram marcas em seu braço, estava grávida de 7 meses; mas que, atualmente, permanecem convivendo em união estável.

Assim, havendo provas suficientes de materialidade e autoria do delito de lesão corporal leva, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório. Isso porque, registre-se, que as provas dos autos demonstraram que o recorrente agrediu sua companheira, que estava grávida de 7 meses, arrancando uma bolsa de seu braço e puxando seus cabelos, a qual caiu, causando-lhe hematomas nos braços direito e esquerdo e escoriações na face, conforme se depreende do laudo pericial (ID  8225197, pág. 6) e fotos (ID 8225197, pág. 20/23), constantes dos autos.

Como sabido, devido ao seu caráter subsidiário, a contravenção de vias de fato, tipificada no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3688/1941, somente se configura quando a agressão física contra pessoa não constituir infração mais grave, como por exemplo a lesão corporal prevista no art. 129, CP.

Acerca do assunto, trago a lição doutrinária:

"Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - 4ª edição, revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág.171), grifei.

Na espécie, a vítima sofreu hematomas nos braços e escoriações na face, embora de natureza leve, foi comprovada  a lesão à sua integridade física por meio do laudo pericial e fotos acostadas aos autos, sendo, pois configurada a ocorrência do crime, tornando inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para vias de fato. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Hipótese na qual restou configurado o delito de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, através de depoimentos colhidos na fase policial, corroborada com a confissão do acusado e com o laudo médico. - Não é cabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, pois presente a produção de resultado lesivo corporal. (TJMG -  Apelação Criminal 1.0473.19.000815-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022), grifei. 

Do afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, CP

Pede o recorrente o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP,  por se constituir em bis in idem. Sem razão a defesa do recorrente, senão vejamos.

O art.129, §9.º, do CP dispõe que "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

Como se pode ver, esse tipo penal não tem como elementar o gênero mulher, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 e podem integrar o polo passivo da ação delituosa inclusive vítimas do sexo masculino.

Por sua vez, o art. 61, CP, traz no inciso II, alínea “f”, traz como causa que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, a circunstância de ter sido o delito cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

Nesse contexto, a agravante do art.61, II, "f", do CP pode ou não incidir na hipótese de crime cometido com violência de gênero, que é diferente de violência cometida no âmbito familiar ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

A agravante em questão foi acrescida ao rol do art. 61 do CP pela Lei n.º 11.340/2006, exatamente para tornar mais severa a punição pelos delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, nas hipóteses legais previstas. Nesse contexto, tais crimes não comportam interpretação restritiva da norma.

Desse modo, não há se falar em bis in idem na aplicação da agravante prevista no art.61, II, "f", do CP ao crime do art. 129, § 9°, do CP, vez que não é elementar do tipo a violência contra a mulher. Nesse sentido: 

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. 3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado. 4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 720.797/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)". grifie. 

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006, aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 576.114/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)". Grifei. 

Rejeito, pois, mais esse argumento defensivo.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0000351-41.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

CASSIO JOSE ALVES DE CARVALHO

Réu

CARMEM TAVARES DA COSTA

Publicação

14/03/2023