Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0801233-93.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERASA "LIMPA NOME" - INCIDÊNCIA DO CDC – REDUÇÃO DO SCORE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 01. A divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas, comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito fere o art. 43, §5º, do CDC. 02. Inscrição que influência de forma negativa a pontuação do score do consumidor. Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP). 3. Se a pontuação (score) em cadastro de proteção ao crédito for reduzida em razão do lançamento de dívidas prescritas, são cabíveis danos morais, ainda que o nome não seja negativado. 4. Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor pelo descaso e gravidade do fato. 5. Apelação reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-93.2021.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-93.2021.8.18.0031

APELANTE: ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERASA "LIMPA NOME" - INCIDÊNCIA DO CDC – REDUÇÃO DO SCORE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.

01. A divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas, comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito fere o art. 43, §5º, do CDC.

02. Inscrição que influência de forma negativa a pontuação do score do consumidor. Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP).

3Se a pontuação (score) em cadastro de proteção ao crédito for reduzida em razão do lançamento de dívidas prescritas, são cabíveis danos morais, ainda que o nome não seja negativado.

4. Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor pelo descaso e gravidade do fato.

5. Apelação reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801233-93.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A

APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos, aqui versada, contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando prescrita a dívida objeto da demanda e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais. Condenando, também, em sucumbência recíproca. Sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, a parcela que lhe compete fica em condição suspensiva de exigibilidade.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não há razão para obrigar o apelado a proceder na remoção da informação da dívida da plataforma Serasa, enquanto não configurar cobrança abusiva ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Consignou, ainda, a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da parte, permanecendo incólume o direito ao crédito.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que embora as dívidas discutidas não tenham sido objeto de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, o fato é que provocaram a redução do score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito.

Assevera que se os débitos estão prescritos, sendo, portanto, ilegal e ilícita a inserção de seu nome em plataforma de cobrança, que ocasiona redução do score, sendo irrelevante a inscrição nos cadastros de inadimplentes, salientando a aplicação do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente para reconhecer a prescrição da dívida, negada a reparação do sofrimento moral.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Vale ressaltar, embora o apelado narre que o apontamento do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gere danos extrapatrimoniais, eis que não há abalo no score, tal alegação é contestável, tendo em vista que prints em anexo nos IDs 7700930/7700931, o torna veraz para todos os efeitos. De tal documento, com a sugestão de renegociação dos débitos, é possível aferir a frase “Aumente seu score na hora”. Ora, se com o pagamento da dívida haveria aumento do score, a contrário senso, de se concluir que a existência de tais débitos, ainda que não tenha sido negativado o nome do consumidor, causam reflexos negativos no score. À evidência, a redução do score traz prejuízos ao consumidor, que tem restringido ou diminuído o seu crédito no mercado

Desnecessária, assim, qualquer espécie de ilação mais aprofundada, à luz de conclusões lógicas que o score da apelante fora abalado, pois, se no mencionado documento há a inserção do texto “Aumente seu score na hora”, por óbvio a dívida tida como prescrita prejudicou a quantificação de tal entabulação.

Em tal contexto, se conclui, sem maiores dificuldades, que os débitos, ora entendidos como inexistentes, levaram a um score com menor número de pontos, o qual poderia ser aumentado se fossem pagas dívidas inexistentes. Portanto, não resta a menor a dúvida, em face do exposto, que o score foi reduzido. Assim sendo, aquele que tem seu score reduzido inadequadamente, como no caso, pode ter relevantes barreiras para realizar operações no mercado ou mesmo fechar negócios, o que, em muito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, justificando plenamente a imputação do dano extrapatrimonial.

Tem-se, assim, que, não se esquecendo do artigo 14, do Código Consumerista, comprovado que a inserção da apelante junto à plataforma Serasa Limpa Nome, em razão das dívidas prescritas, discutidas nos autos, abalou o seu score, de se reconhecer a existência de gravames morais, que prescindem de comprovação. Veja-se, a este respeito, os seguintes arestos, verbis:



INDENIZAÇÃO. Serasa "Limpa Nome". Incidência do CDC. Divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívidas prescritas. Comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito. Inteligência do art. 43, §5º, do CDC. Inscrição que influencia de forma negativa a pontuação do score do consumidor. Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP). Responsabilidade solidária dos réus. Dano moral configurado no caso em concreto. Precedentes desta C. Câmara. Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020913-09.2020.8.26.0576; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 12/11/2021)



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Débito prescrito incluído em cadastro de negociação de dívidas - Portal "Serasa Limpa Nome" - Dívida inexigível - Situação que equivale à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa. Dano moral in repsa. Violação do artigo 6º, inciso III do CDC - Sentença reformada Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007649-87.2020.8.26.0037; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA Cobrança extrajudicial de débito prescrito, e manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e afins Procedência, para declarar a inexigibilidade dos débitos, determinar que a ré se abstenha de inserir informações a eles relativas nos cadastros de inadimplentes e exclua-os do cadastro Serasa Limpa Nome, onde ainda permanecem inseridos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 Apelo da ré Ante a prescrição, fica extinta a possibilidade de qualquer tipo de cobrança, seja judicial ou extrajudicial ou a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito Súmula 323 do C. STJ Manutenção do nome negativado que não representa simples aborrecimento, gerando mácula e dano in re ipsa à pessoa, passível de indenização Valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) que não pode ser reduzido, pois tal quantia é suficiente a minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em seu enriquecimento indevido, além de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008955- 95.2019.8.26.0047; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020)



 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.



 

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0801233-93.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS

Réu

ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Publicação

04/05/2023