TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000310-19.2012.8.18.0063
APELANTE: JARDEL ARAÚJO DO BONFIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO A AMPARAR A PRETENSÃO POSTA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para retificar a dosimetria da pena, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JARDEL ARAÚJO DO BONFIM contra a decisão do conselho de sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de PALMEIRAIS/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Inconformado com a decisão, o réu JARDEL ARAÚJO DO BONFIM interpôs o recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, preliminarmente, i) a nulidade do julgamento, face a violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal na Sessão do Tribunal do Júri; ii) a nulidade do julgamento, em razão da ofensa ao art. 5º inciso XXXVIII alínea "a", da Constituição Federal (parcialidade do Conselho de Sentença), e, no mérito, que seja a pena aplicada no mínimo legal, em razão da inexistência de fundamentação para a majoração.
O Parquet apresentou em sede de CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo réu, aduzindo, em síntese, o conhecimento do recurso de apelação, sendo, contudo, no mérito, por seu desprovimento.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Preliminarmente, a defesa requer, a anulação da Sessão de Julgamento do Tribunal Popular do Júri ocorrida no dia 30 de maio de 2019, ante a violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal na Sessão do Tribunal do Júri.
Sustenta o Recorrente que fora fornecido ao Conselho de Sentença uma cópia da sentença de pronúncia, que anteriormente fora anulada pelo TJPI em razão do excesso de linguagem, logo, tal conduta ensejaria em nulidade, uma vez que há violação ao artigo 478, I, do CPP.
A reforma do Código de Processo Penal realizada pela 11.689⁄2008, que incluiu o inciso I do art. 478, vedando a menção à decisão de pronúncia, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, teve como escopo reafirmar a soberania do Conselho de Sentença e a independência de suas decisões, que devem ser prolatadas sem influências tendenciosas e dirigidas a comprometer a imparcialidade dos jurados, em prejuízo ou a favor do réu.
No presente caso, o mero fornecimento ao conselho cópia da sentença de pronúncia que anteriormente foi anulada pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí, por excesso de linguagem, não configura como manifestação da Promotoria como argumento de autoridade capaz de quebrar a construção imparcial da convicção dos jurados.
Não se pode dizer que o Ministério Público tenha feito uso indevido da pronúncia como argumento de autoridade em prejuízo do Réu, posto que não foi lido ou realizado qualquer referência para os Jurados de trecho ou conteúdo da pronúncia, procurando convencê-los a condenar o réu, até mesmo pelo fato de os Jurados possuírem amplo acesso aos autos.
Descabido, portanto, o acolhimento da presente preliminar.
No tocante a segunda preliminar de nulidade do julgamento, em razão da ofensa ao art. 5º inciso XXXVIII alínea "a", da Constituição Federal (parcialidade do Conselho de Sentença).
O recorrente alega que o conselho de sentença foi formado por colegas de trabalho da vítima, sendo motivo bastante para macular a defesa.
Contudo, constato que não há nos autos elementos concretos que demonstre a parcialidade dos jurados, nem mesmo indícios de que a população partilha do mesmo senso crítico em relação ao crime.
Impende salientar, que o artigo 448, do Código de Processo Penal dispõe acerca dos impedimentos para compor o conselho de sentença no Egrégio Tribunal do Júri, cumpre transcrevê-lo abaixo:
Art. 448: São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Ao analisar referido artigo, não se vislumbra a ocorrência de nenhum impedimento transcrito em lei.
Ademais, o réu não se desincumbiu de demonstrar a efetiva ocorrência da nulidade, já que lançou tão somente a menção de que a Sessão de Julgamento deveria ser anulada, tendo em vista a parcialidade dos jurados, “com conselho de sentença formado por colegas de trabalho da Vítima”, não coligindo nos autos elementos probatórios que alicerçassem, com a solidez necessária, a pretensão anulatória.
Além disso, faz-se imprescindível ressaltar que a defesa não fez qualquer protesto na Sessão Plenária, silenciando acerca da suposta nulidade ora aventada, conforme se vê da Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (Num. 1048403 ).
Nessa perspectiva, a arguição de nulidade encontra-se preclusa à luz do que dispõe o art. 571, VIII, do CPP, porquanto não fora apresentada em momento oportuno:
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
[...]
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Seguindo essa linha de raciocínio, não há que se falar, em parcialidade dos jurados, motivo pelo qual a preliminar arguida não merece provimento.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do júri.
- MÉRITO
Pleiteia a defesa a reforma da sentença sob o argumento de que inexiste fundamentação para fixação da pena base acima do mínimo legal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, pelo tipo penal do art. 121, §2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, o magistrado a quo, fixou a pena-base em 20 (vinte) anos, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, com fundamento em 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime).
A Defesa aduz que na fixação da pena não deveria ter sido considerada as supramencionadas circunstâncias.
Analiso, então, as circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
A Culpabilidade
Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:
“Quanto à culpabilidade, agiu entendendo o caráter ilícito de sua conduta, sendo que lhe era exigível ação diversa. Agiu de modo reprovável.”
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou incorretamente esta circunstância judicial desfavorável.
A Circunstância do crime:
Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:
“o réu aproveitou momento em que a vítima retornava de uma festa, e agindo sorrateiramente a emboscou na estrada, passando a humilhá-la apenas e tão somente porque a vítima teria soltado foguetes em comemoração à vitória do seu time. A vítima mesmo implorando para não morrer, pedindo desculpas ao réu, este impiedosamente lhe desfere os tiros fatais, tudo presenciado pelas testemunhas, que também voltavam da mesma festa e a tudo presenciaram, conforme depoimentos gravados em meio magnético”
No reconhecimento da circunstância do crime, não se infere ilegalidade, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o réu “agindo sorrateiramente a emboscou na estrada, passando a humilhá-la apenas e tão somente porque a vítima teria soltado foguetes em comemoração à vitória do seu time. A vítima mesmo implorando para não morrer, pedindo desculpas ao réu, este impiedosamente lhe desfere os tiros fatais”, o que permite a valoração negativa da aludida vetorial.
DO CÁLCULO DA PENA
Passa-se, pois, à análise da dosimetria da pena.
No presente caso, verifico a necessidade da readequação da pena-base, porquanto o acréscimo de 08 (oito) anos, em face de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultou na fixação da pena-base no patamar de 20 (vinte) anos, a evidenciar excesso e desproporcionalidade quanto às penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal pelo legislador.
Como cediço, no que se refere à dosimetria da pena privativa de liberdade, não se dispõe de critérios legais previamente definidos para valoração negativa de cada circunstância judicial constante do artigo 59, do Código Penal, e a jurisprudência não guarda consenso no que se refere a um valor ideal a ser adotado, impondo-se a cada julgador, dentro de uma discricionariedade fundamentada, levando sempre em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, apreciar o caso concreto e atribuir-lhe a quantidade de pena adequada para a reprovação e prevenção do crime.
Aplica-se o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo), cuja quantidade de pena é obtida com sua aplicação sobre o intervalo de tempo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.
No caso, adotando-se o entendimento acima exposto, mostra-se razoável e proporcional o acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão sobre a pena mínima, o que resulta na pena-base de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, fora reconhecida circunstâncias atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, porém o juiz a quo foi desproporcional no quantum da diminuição, aplicando no patamar de 01 (um) ano.
Desta feita, aplico o quantum de 1/6, fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, porém no limite da pena em seu mínimo legal, atendendo o entendimento preconizado da Súmula nº. 231 STJ: “A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, estabilizo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Mantenho o regime inicial fechado estabelecido para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, notadamente o quantitativo da pena imposta e por ter sido o crime cometido mediante violência contra a pessoa.
Pelo exposto, Conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para retificar a dosimetria da pena, em dissonância com o parecer ministerial superior
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para retificar a dosimetria da pena, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000310-19.2012.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorJARDEL ARAÚJO DO BONFIM
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação01/03/2023