Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0800661-83.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA. RPV INFERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Valor dos honorários sucumbenciais menor que o teto para RPV. II. Recolhimento previdenciário de valores anteriores ao ingresso da ação, possuem natureza de obrigação de fazer, uma vez que tais numerários não pertencem a fazenda pública e foram ou deveriam ter sido descontados e repassados ao INSS. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800661-83.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-83.2020.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO, AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

APELADO: AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA. RPV INFERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Valor dos honorários sucumbenciais menor que o teto para RPV.

II. Recolhimento previdenciário de valores anteriores ao ingresso da ação, possuem natureza de obrigação de fazer, uma vez que tais numerários não pertencem a fazenda pública e foram ou deveriam ter sido descontados e repassados ao INSS.

III. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800661-83.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO, AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
APELADO: AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE FLORIANO, contra sentença do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Direito da Comarca de Floriano/PI, nos autos da CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR QUANTIA CERTA, ajuizada pela Apelada (ÁUREA MARIA DA SILVA FERREIRA), em desfavor do Apelante.

 

Em sentença-7038928, o juízo primevo decidiu pela homologação por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que a executada foi intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para sua apresentação.



Outrossim, determinou a expedição de precatório da quantia de R$ 9.861,17 (nove mil oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) referentes ao crédito da autora, e a EXPEDIÇÃO DE RPV referente a honorários sucumbenciais no valor de  R$ 986,12 (novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), DECLARANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC.



Finalmente, determinou a intimação do Município de Floriano – PI, para que no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias no sentido de proceder o recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0800843-06.2019.8.18.0028), bem como a irredutibilidade de vencimentos.

 

Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, da necessidade de liquidação da sentença tornando assim nula em virtude ao desrespeito ao devido processo legal. Pugna também pela vedação do recolhimento previdenciário imediato referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0800843-06.2019.8.18.0028) uma vez que não seria uma obrigação de fazer e sim de pagar tendo assim a obrigação de aguardar o trânsito em julgado, na forma do art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97.



Por derradeiro, exige que seja observado a obrigatoriedade de precatório para o pagamento dos débitos aqui discutidos, observando a rodem cronológica de apresentação.

 

Sem contrarreações.



Juízo de admissibilidade positivo-7100467 realizado por este Relator, conforme decisão.

 

O Ministério Público, ex positis, devolvem-se os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 



 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7100467, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne deste recurso consiste da necessidade de liquidação da sentença tornando assim nula em virtude ao desrespeito ao devido processo legal. Pugna também pela vedação do recolhimento previdenciário imediato referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0800843-06.2019.8.18.0028) uma vez que não seria uma obrigação de fazer e sim de pagar tendo assim a obrigação de aguardar o trânsito em julgado, na forma do art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97.

Por derradeiro, exige que seja observado a obrigatoriedade de precatório para o pagamento dos débitos aqui discutidos, observando a rodem cronológica de apresentação.

Quanto ao ponto, no que se refere a necessidade de liquidação da sentença, verifico que foram apresentados planilha de cálculos no id. 7038661 no ato da requisição do cumprimento de sentença, onde o apelante foi intimado no id. 7038917 para impugnar a execução.

Ocorre que, em certidão no id. 7038918 se apresenta transcorrido o prazo em 01/07/2020, sem nenhuma manifestação da parte requerida.

Em via de consequência, e bem acertado, o magistrado de 1º grau homologou os cálculos, onde ratifico tal decisão.

Quanto ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0800843-06.2019.8.18.0028), vejo que os valores devidos não possuem natureza de obrigação de pagar e sim de fazer, uma vez que tais numerários não pertencem a fazenda pública e foram ou deveriam ter sido descontados e repassados ao INSS.

Assim, o recolhimento poderá ser feito de imediato, não necessitando aguardar o trânsito em julgado da demanda, conforme o art. 2º-B, da Lei nº. 9.494/97.

Quanto a necessidade de precatório e o RPV, sabe-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é a espécie de requisição de pagamento de quantia em que o ente público foi condenado por meio de processo judicial. Cada ente devedor poderá fixar um valor para expedição de RPV, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Os honorários advocatícios sucumbenciais por serem estipulados no valor de R$ 986,12 (novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) estão a baixo do valor teto para o RPV (30 salários-mínimos), sendo assim, não necessita a alocação em precatório.

 

 IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e, mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800661-83.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA

Publicação

06/03/2023