TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821839-09.2021.8.18.0140
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE A DEFESA DE DIREITO DIFUSO – CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO INTEGRAL DE CONTEÚDO NORMATIVO. RESPEITO AO FIM SOCIAL A QUE SE DIRIGE – REINSERÇÃO SOCIAL. PERCENTUAL DE 5% APLICÁVEL AOS CONTRATOS PÚBLICOS DE OBRAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Arguida preliminar de ausência de interesse de agir, importa frisar que a defesa dos direitos difusos e coletivos, objetos desta ação, fazem parte das atribuições do Ministério Público, portanto, claro é o cabimento de Ação Civil Pública no presente caso. Preliminar rejeitada.
2. Não há o que se falar em inobservância da separação dos poderes quando o Judiciário apenas determinou o cumprimento do que está expressamente disposto em lei.
3. Levando-se em conta que na aplicação de uma lei deverão ser atendidos os fins sociais para o qual foi dirigida, e sendo o objetivo principal da Lei em comento aplicar medidas que busquem a ressocialização do indivíduo, não há motivos para crer em equívoco e/ou que o dispositivo deveria ser interpretado de forma diversa do que está, repise-se, expressamente previsto.
4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata o presente recurso de Apelação interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI) com o objetivo de reformar a sentença de piso que determinou o imediato cumprimento da reserva das vagas de emprego em todos os editais de licitação, nos contratos diretos e indiretos do Estado do Piauí, tanto para obras, quanto para prestadoras de serviços, no percentual de 5% (cinco por cento) para os egressos do sistema prisional e os que cumprem medidas de segurança e penas alternativas.
Em síntese, o processo de origem concerne em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, buscando efetivar o cumprimento das disposições normativas contidas na Lei Estadual nº 6.344/2013, mais especificamente, do seu artigo 1º que trata da reserva de 5% das vagas de emprego na área de construção civil e prestadora de serviços.
Dispõe a exordial que o Ministério Público instaurou o Procedimento Administrativo nº 011/2020 para apurar o cumprimento integral da referida Lei, firmando-se, em audiência virtual realizada, o compromisso por parte dos setores estaduais envolvidos de implementar as devidas medidas para a sua efetivação. Aduz, também, que a EMGERPI, logo em seguida, apresentou parecer da Procuradoria Geral do Estado que reduziu a interpretação do dispositivo, concluindo pela incidência dos 5% apenas para os casos das contratações de obras. Nesse contexto, alega a ilegalidade da interpretação dada à Lei Estadual nº 6.344/2013 pelo Estado, requerendo que o art. 1º da Lei em comento seja interpretado na forma explicitada pelo Ministério Público, que se declare a ilegalidade da interpretação dada pela PGE e, ainda, que a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí seja condenada a cumprir a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego aos egressos do sistema prisional, aos cumpridores de medidas de segurança e de penas alternativas tanto em contratos de construção, como nos firmados com prestadora de serviços.
Em contestação, a EMGERPI argumentou a ausência do interesse de agir, ante o descabimento de Ação Civil Pública, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, bem como a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual à EMGERPI, diante da exclusão da diretoria de obras, que era atribuída à empresa, sustentando que o dispositivo legal em questão apenas trata dos contratos e licitações referentes às obras, não contemplando a inclusão de outros contratos administrativos, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido ministerial, determinando, apenas, o cumprimento da reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego também para os contratos com prestadoras de serviços.
Em seguida, a EMGERPI interpôs recurso de Apelação sob os mesmos fundamentos expostos em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença.
Após, o Ministério Público apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos apresentados na peça de apelação, aduzindo o cabimento da Ação Civil Pública frente ao pedido de obrigação de fazer, alegando, também, que pedidos de correção da omissão estatal não constituem invasão de atribuições e, ainda, defendendo a aplicação integral do art. 1º da Lei nº 6.344/2013.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINARMENTE
A Empresa alega não ser cabível Ação Civil Pública para tratar da aplicação do art. 1º, da Lei 6.344/2013. No que concerne a essa alegação, é importante frisar a disposição legal da Lei nº 7.347/85, que trata das Ações Civis Públicas, em especial, seu artigo 1º:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII – ao patrimônio público e social.
Neste sentido, é importante trazer os ensinamentos doutrinários elencados por José Augusto Delgado (2000) ao concluir que os interesses difusos e coletivos passaram a integrar as funções do Ministério Público, desde o momento em que se proclamou, através da Lei 7.347/85, a viabilidade da ação civil pública ser interposta pelo referido órgão para proteger esses interesses. O autor traz importantes conclusões da seguinte forma:
“b) com o advento da CF/88, de forma expressa, outorgada foi competência ao Ministério Público para promover ação civil pública, com o fim de proteger o patrimônio público, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);
c) a Lei 8.625, de 12.02.1993, no art. 25, IV, dimensionou ainda mais o conceito do que é interesse coletivo, atribuindo ao Ministério Público a competência para a sua defesa;
d) é difuso o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato;
e) é interesse coletivo os pertencentes a grupos ou categorias determináveis, possuindo uma só base jurídica;
f) a indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos;
g) a determinidade marca o conceito dos interesses coletivos;”
Deste modo, fica claro que a Ação Civil Pública é meio hábil para tratar do presente caso, visto que versa, notadamente, sobre a defesa de direito difuso.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir pelo descabimento da Ação Civil Pública.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí, em face do Ministério Público, requerendo a reforma da sentença, para que seja afastada a aplicação do art. 1º da Lei nº 6.344/2013 aos contratos da administração com prestadoras de serviços, limitando-a apenas aos contratos administrativos referente a obras.
No que concerne o mérito da questão, primeiramente, a Empresa alega que, pelo princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não poderia se imiscuir nas atribuições do Poder Legislativo, e que o objetivo do Ministério Público seria alterar o dispositivo da Lei Estadual nº 6.344/13.
Neste sentido, da análise dos pedidos dos autos não se verifica, por parte do Ministério Público, a tentativa de mudar o texto legal, mas, apenas de que o texto seja observado na sua forma literal, a fim de atender o objetivo para o qual foi criado.
Deste modo, anda bem o juízo de piso ao determinar que não há qualquer usurpação de competência pelo Poder Judiciário ao aplicar aquilo que se está expressamente disposto em lei, como bem explicita em sua fundamentação:
“No que concerne a tal alegação, salta aos olhos que, pedindo providências à Justiça contra a ENGERPI, o autor não pede qualquer medida contra o Legslativo Estadual, não sendo caso de usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em sentido contrário, resta evidente que o que se pleiteou foi a interpretação, pelo Estado – Juiz, da norma estadual, como lhe incumbe, para determinar providências a fim de seu cumprimento, no seu estrito dever de dizer o direito.
Resta evidente, no presente processo, que a questão em discussão é a interpretação do que consta da Lei Estadual 6.344.”
Com isso, conclui-se que não há interferência no âmbito do Legislativo, estando o Poder Judiciário dentro dos limites que lhe são impostos, em respeito ao princípio da separação entre os poderes esculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Finalizada a análise supra, tem-se, em seguida, que apesar da alegação da recorrente de que o dispositivo se refere somente aos contratos de obras, a norma debatida é clara ao dispor a determinação para aplicação da reserva percentual, o art. 1º expressamente se refere a empregos em área de construção e prestadoras de serviços, vejamos:
Art. 1º. Deverá constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com mesmo fim, promovidos pela Administração Pública estadual, cláusula que trata a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Nessa conjuntura, não está demonstrado erro, e nem mesmo interpretação fora do contexto, conforme alega Parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGEPI/GAB/PGEPI elencado pelo Apelante, de que a obrigação legal prevista no dispositivo do art. 1º se referia apenas aos contratos na área de construção, e que o termo prestadora de serviços estaria “deslocado no contexto, tratando-se de equívoco, devendo ser entendido como “prestação de serviços””.
Isso porque, principalmente, ao levarmos em conta as determinações contidas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) acerca da aplicação da lei, deverão ser atendidos os fins sociais para o qual a lei foi dirigida:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Sendo o objetivo principal da Lei em comento aplicar medidas que busquem a ressocialização do indivíduo, não há motivos para crer em equívoco e/ou que o dispositivo deveria ser interpretado de forma diversa do que está, repise-se, expressamente previsto.
Se a aplicação deve ser sempre no sentido de atingir os fins sociais ao qual é proposta, buscando o melhor interesse da coletividade, não tem sentido limitá-la e reduzir as possibilidades de reinserção social, causando prejuízo à sociedade.
Nesse sentido, cito as palavras de Oscar Tenório: "O direito positivo brasileiro preferiu caminho mais seguro e menos difícil. Deu ao juiz a missão de, na aplicação da lei, apreciar a sua finalidade social e as exigências do bem comum.”
Com isso, evidencia-se que inexiste impossibilidade para aplicação da norma aqui tratada à EMGERPI, já que não resta dúvidas da aplicação da Lei Estadual nº 6.344/2013 também às prestadoras de serviço, visto que a empresa continua responsável pela gestão de pessoas.
Desta feita, não merece reparos a sentença vergastada, motivo pelo qual a mantenho incólume, ante a inexistência de base jurídica para a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual nº 6.344/2013 à EMGERPI, bem como por objetivar atingir o fim social ao qual se propõe – a ressocialização – com a aplicação literal da norma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 03/03/2023
0821839-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023