TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0807092-93.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Liana Andrade Santos
EMBARGADO: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E PEDIDO DE REFORMA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE FGTS. TESE FIXADA PELO STF. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 28 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí.
O embargante alega que a decisão embargada deve ser modificada porque a contratação da autora é nula, pois realizada sem concurso público e, por tal motivo, não faz jus ao recebimento de FGTS em razão da natureza estatutária do vínculo entre as partes. Aduz que busca prequestionar a aplicabilidade do art. 373, I, do CPC.
A embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.
Quanto ao ônus da prova, o acórdão embargado expressamente consignou que:
Comprovado o vínculo funcional do servidor, caberia à Administração a prova do pagamento das quantias cobradas na inicial uma vez que, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
No presente caso, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do salário pelos serviços prestados durante os meses de outubro a dezembro de 2014, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
Assim o ônus da prova em demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, cabia ao embargante.
Além disso, o Estado do Piauí pleiteia a reforma do acórdão quanto à sua condenação ao recolhimento de FTGS, em razão da nulidade da contratação da parte autora e pelo vínculo estatutário existente entre as partes, fato este não articulado na apelação.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e salários referentes ao período trabalhado quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, pois se trata de contratos nulos. Senão vejamos:
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (RE n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 23.9.2016, Tema 916).
O STF julgou ainda Recurso extraordinário em que se discutia, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no caso de contratação nula, tendo fixado a seguinte tese:
É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Este tribunal de justiça possui entendimento nesse mesmo sentido:
Súmula 12 - Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.
Assim, devido o recolhimento de FGTS do período trabalhado, uma vez que a contratação da autora é nula, fato este confirmado pelo embargante.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/03/2023
0807092-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIANA ANDRADE SANTOS
Publicação08/03/2023