
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755644-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: RAVENNA ERES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente nos autos do processo de origem.
2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7638585), com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAVENNA ERES DA SILVA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 7638587 – págs. 640/642), nos autos de Ação Ordinária nº 0826622-10.2022.8.18.0140, ajuizada pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que não teria sido comprovado o vestígio do direito.
Em suas razões recursais (ID 7638585), assevera a agravante ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Ressalta ter sido aprovada nas provas objetivas e exames médicos, sendo então convocada para o exame de aptidão física. Afirma ter sido considerada inapta pela banca examinadora, por não ter realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições no exercício de flexão de braço (feminino), tendo sido contabilizadas apenas 13 (treze) repetições, conforme resultado divulgado em 04/06/2022. Aponta que ao fornecer o resultado do teste de aptidão física, a banca examinadora se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não teriam sido contabilizadas, sendo que realizou ao todo 27 (vinte e sete) repetições, conforme filmagem do exame em anexo. Aduz que embora tenha formalizado requerimento administrativo, dentro do prazo legal, para fins de obter os devidos esclarecimento acerca do motivo pelo qual as outras 14 (quatorze) repetições não terem sido contabilizadas, não obteve resposta até o presente momento, fato que enseja a nulidade do exame. Alega, ainda, que o avaliador que teria realizado a contagem das repetições possui apenas licenciatura em educação física, sendo que, para aplicar exame de aptidão física, é necessário que o avaliador seja portador de bacharelado em educação física. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a decisão que a eliminou no exame de aptidão física, de modo que seja convocada para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito.
Na Decisão Monocrática de ID 7669248, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões recursais (ID 7973181).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida intacta a decisão agravada.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Ordinária nº 0826622-10.2022.8.18.0140), verifico que o referido já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o presente Agravo de Instrumento, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta de interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento. (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755644-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorRAVENNA ERES DA SILVA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação02/02/2023