Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família Legal 0753352-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753352-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem de Família Legal]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOARES ROCHA
AGRAVADO: GERALDO BORGES DA SILVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DE JESUS SOARES ROCHA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Processo nº 0800895-88.2022.8.18.0030) proposta pela agravante, em face de GERALDO BORGES DA SILVA.

A decisão atacada refere-se ao indeferimento, pelo Juiz a quo, de pedido de assistência judiciária gratuita em favor da agravante (ID.: 6821459). 

Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão agravada, aduzindo que não detém condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, afirmando haver preenchido os requisitos insculpidos nos arts. 98, §1º, e 99, §§§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório. 

 

DECIDO. 

 

Em consulta aos processos de origem (ação nº 0800895-88.2022.8.18.0030 / 0802228-75.2022.8.18.0030), verifica-se que fora homologado, pelo juiz a quo, acordo firmado entre as partes no dia 29 de julho de 2022 (sentença acostada no ID: 30003590, dos autos originários), tendo sido o feito baixado e arquivado no dia 17/08/2022.

Além disso, em petitório acostado aos autos no id.: 8064365, a parte agravante requer o arquivamento definitivo do presente instrumental.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial). 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753352-82.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0753352-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família Legal

Autor

MARIA DE JESUS SOARES ROCHA

Réu

GERALDO BORGES DA SILVA

Publicação

02/02/2023