Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0826236-19.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n° 51/85. 4. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, menciona-se que as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826236-19.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826236-19.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n° 51/85. 4. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, menciona-se que as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID. 3295611) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO NETO, ora apelado, movida no Processo de n° 0826236-19.2018.8.18.0140.  

Na inicial, o autor aduziu, em síntese, que exerce o cargo de Delegado de Polícia de Carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí e que completou as exigências para aposentadoria voluntária prevista no art. 1º, inciso II, alínea “a” “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela Lei Complementar nº 144 de 15 de maio de 2014, optando por permanecer em atividade, razão pela qual faria jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal.

Pugnou, ao final, pela procedência do pleito para condenar o Estado do Piauí no pagamento de indenização substitutiva do quantum devido a título de abono permanência no valor equivalente às contribuições previdenciárias a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária previsto no art. 1º, inciso II, alínea "a" e "b", da Lei Complementar nº 51/85, modificada pela Lei Complementar nº 144 de 15 de maio de 2014, e optou por permanecer em atividade, retroagindo a condenação a maio de 2017, bem como, a partir do reconhecimento da ilegalidade, a cessação dos descontos em seu contracheque, devendo ser restituído por todo o período, com valores a serem liquidados quando do cumprimento de sentença.

Em contestação (ID.  3295835), o ESTADO DO PIAUÍ arguiu, em síntese, pelo indeferimento do aditamento da inicial e pela total improcedência do pleito autoral, ante o não preenchimento dos requisitos  da aposentadoria voluntária pelo autor, estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, “a”, e a inexistência do direito ao abono de permanência. 

Em sentença (ID. 3295854), o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor do autor a partir de novembro de 2013, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação Cível (ID. 3295861), alegou, em resumo, que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade, objetivando a reforma integral da sentença vergastada, bem como a observância do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora. 

Em contrarrazões (ID. 3295866), o autor reiterou os argumentos apresentados na inicial, pleiteando, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Em decisão monocrática (ID. 4599110),o presente recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo e, em ato contínuo, encaminhado para o parecer ministerial.

Em parecer ministerial (ID. 4779768), o Parquet Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Como relatado, o apelado se insurge contra o não pagamento do abono de permanência durante o período em que permaneceu na atividade, embora já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, ao passo que o apelante justifica a não implantação do benefício no fato de inexistir requerimento administrativo, ao fundamento que a percepção do abono não ocorre de forma automática. 

Inicialmente, convém lembrar que o abono de permanência tem previsão nos artigos 40, §19° da Constituição Federal e 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual n. 40/2004, in verbis:

Constituição Federal de 1988:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

(...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 

 

Lei Complementar Estadual nº 40/2004:

Art. 5º Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


Pelo teor dos dispositivos citados, percebe-se que nem o texto constitucional, tampouco a legislação estadual exigem a formulação de requerimento administrativo como condição para a percepção do abono de permanência. Com efeito, preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito à percepção do abono de permanência.

Nesse sentido, vale consignar os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PRELIMINARES ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da causa. Rejeitadas. 2. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 3. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 5. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-09.2019.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/07/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono de permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TJ-DF, Processo EIC 20110112078547 Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 96 Julgamento 3 de Novembro de 2014 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).


No presente caso, menciona-se que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), conforme art. 40, §4°- B da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;     

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 

Cumpre aduzir, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 904.530-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/12/2015)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal.

2. A Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição não veda a extensão do direito ao abono de permanência para servidores públicos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido. (ARE 923.565-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/2/2016)


Ademais, verifica-se que o artigo 1º, inciso II, alínea “a”, a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 

Nesse ponto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n°51/85, conforme os julgados abaixo: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 2. Visando estimular a permanência na ativa, é cabível a concessão do abono de permanência ao servidor policial federal que preencha as exigências específicas para aposentadoria especial voluntária contidas na Lei Complementar 51/85. 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 — AC: 30871720064014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2014). 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. AC RN n. 2015.0001.010040-0 Des. Fernando Carvalho Mendes 7 (Recurso Cível N° 71005202551, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 24/02/2015).


Diante disso, compulsando Mapa de Tempo de Serviço acostado (ID. 3295816), verifico que o autor cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), e estando em atividade, resta claro o direito à concessão de abono de permanência.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, menciona-se que as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ, o que fora devidamente observado pela sentença. 

Partindo do exposto, não merece reparos a sentença vergastada que condenou o apelante a pagar os valores relativos ao abono de permanência.

Isto posto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos. 

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. o 85, §§ 11º e 12º do CPC.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0826236-19.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO NETO

Publicação

02/04/2023