Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755536-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. 1. Verificando-se que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada deve a pena-base ser elevada, não havendo que se falar no afastamento da circunstância judicial, quando devidamente fundamentada em sentença. 2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, descabe a benesse. 3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. No caso em tela, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelo réu não merece guarida, vez que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista que é reincidente específico, afastando assim a concessão do benefício requerido. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755536-45.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755536-45.2021.8.18.0000

APELANTE: WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO.

1. Verificando-se que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada deve a pena-base ser elevada, não havendo que se falar no afastamento da circunstância judicial, quando devidamente fundamentada em sentença.

2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, descabe a benesse.

3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

4. No caso em tela, a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelo réu não merece guarida, vez que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista que é reincidente específico, afastando assim a concessão do benefício requerido.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.


Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Waltemberg Gomes dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas).

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de a 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e o pagamento de 1.000 (mil) dias-multa.

Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso, vindicando: uma nova dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu, para conceder a suspensão condicional da pena.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado. 

1-Do pedido de redução da pena-base

 

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavorável a culpabilidade, conforme se vê da transcrição abaixo:

“(...) Culpabilidade: Na hipótese, a culpabilidade do acusado se mostrou exacerbada diante do fato de que, à época da prisão em flagrante pelos fatos narrados na denúncia, este reagiu de forma enérgica, conforme frisaram as testemunhas de acusação quando inquiridas, dificultando a abordagem e atuação dos agentes policiais, os quais tiveram que, inclusive, fazer uso da força para contê-lo. A culpabilidade neste caso, portanto, extrapola a normalidade do tipo. (...).”

 

Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória. Verifica-se que o acusado agiu com maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, devendo ser mantida a valoração negativa da circunstância.

Sobre isso, entendem os tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. FRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa. 2. Na hipótese, a maior reprovabilidade do delito de estelionato ficou evidenciada tendo em vista a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, em que a agravada valeu-se de pessoa jurídica de fachada para ludibriar a vítima e convencê-la da credibilidade dos negócios entabulados - promessa de compra de veículos com gravames abaixo do valor de mercado. 3. A exasperação da pena na fração de 1/6 em razão do prejuízo sofrido pela vítima, no caso concreto, é proporcional e consoa com o entendimento desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada. (STJ - AgRg no HC: 612171 SP 2020/0234607-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal. 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento de 1/6 sobre a pena-base para cada atenuante ou agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 688632 RS 2021/0267494-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

 

 

Desse modo, em resumo, o juízo a quo decidiu acertadamente ao valorar de forma negativa a culpabilidade do réu na primeira fase da dosimetria da pena. Não é possível, pois, reduzir a pena-base ao mínimo legal.

 

2- Do pedido de aplicação da redução da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006

 

O art. § 4º, do art. 33, da lei de drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

 

In casu, o Magistrado sentenciante justificou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, pois é réu reincidente e se dedica às atividades criminosas ante o fato de possuir condenação anterior com trânsito em julgado pelo mesmo crime.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese na qual o Tribunal estadual confirmou a sentença penal condenatória que afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, por entender que o modus operandi (tráfico transnacional) e a grande quantidade de droga apreendida (48 kg de maconha) impedem o reconhecimento de tráfico privilegiado.

2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, descabe a benesse, como no caso, em que a Corte a quo concluiu que o Paciente se dedica a atividades criminosas, não se tratando de mera "mula ocasional", pois transportava grande quantidade de maconha, distribuída em 55 tabletes.

3. "Rever o entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus" (STJ, HC 447.680/SP, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 01/08/2018).

4. Habeas corpus denegado.

(HC 450.804/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). (grifo nosso).

 

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME INICIAL FECHADO MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAl POR PENAS ALTERNATIVAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. OFICIAR. 1. Comprovadas, por meio do robusto acervo probatório, a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, revelando-se incabível a sua absolvição ou a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei. 2. O depoimento de Policial merece credibilidade, notadamente quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. 3. Comprovada pelas provas dos autos a dedicação do agente à atividade criminosa, resta inviabilizada o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança na estabilidade das relações jurídicas, vinculo-me à decisão exarada no ARE 666.344, tema nº. 712, em que fora reconhecida matéria de repercussão geral, para considerar que configura bis in idem a utilização do critério disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 na primeira e terceira etapa dosimétricas. 5. A fixação da pena-base, afastada a possibilidade de incidência do art. 42 da Lei Antidrogas, tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Pena l, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, avaliadas segundo um critério concreto. 6. A quantidade e natureza de droga, segundo artigo 42 da Lei 11.343/2006 é critério a ser utilizado pelo julgador na aplicação da pena, fazendo dela parte a escolha do regime. 7. Ante a enorme quantidade de e variedade de droga atribuída à propriedade do apelante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o desconto da pena. 8. Tendo sido aplicada a reprimenda corporal em quantum superior a 04 anos e não se revelando a medida recomendável pelas particularidades do caso concreto, não há que se falar em substituição da reprimenda corporal por penas alternativas. 9. Deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando se tratar de réu hipossuficiente. 10. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do agente, dada a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, resta inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. 11. Oficiar. (TJMG - Apelação Criminal 1.0351.16.001942-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 28/07/2017). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, agiu com acerto o MM. Juiz de Direito sentenciante, pois, de acordo com o conjunto probatório dos autos restou comprovado que o apelante se dedicava a atividades criminosas, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que afasta a concessão do benefício requerido.

Desta forma, não há como se acatar o pedido do apelante para que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

 

3-Dispositivo

 

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterado todos os termos da sentença apelada.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0755536-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WALTEMBERG GOMES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023